Lei Ordinária nº 12.762/2023
Garante direito a atendimento psicossocial prioritário, na rede estadual de saúde, às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de fi lhos com Transtorno do Espectro Autista no Estado da Paraíba.
LEI Nº 12.762, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
Garante direito a atendimento psicossocial prioritário, na rede estadual de saúde, às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de fi lhos com Transtorno do Espectro Autista no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, CAPs, postos de saúde e de coleta credenciados à Rede Estadual de Saúde, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento psicossocial diferenciado às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista.
Art. 2º A usuária ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar, mediante a apresentação de documento ou laudo médico, ser ascendente, descendente, tutora ou curadora da pessoa com espectro autista.
Art. 3º Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta credenciados à Rede Estadual de Saúde incube-se a responsabilidade de identifi car, no ato do atendimento, os requisitos do art. 2º, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
João Azevêdo Lins Filho
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.