Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.767/2023

Estabelece critérios para a divulgação, no Estado da Paraíba, por qualquer meio de comunicação social, sobre dados pessoais e imagens de autores de atos violentos praticados contra crianças e adolescentes em espaço escolar e ambientes congêneres.

LEI Nº 12.767, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.

Estabelece critérios para a divulgação, no Estado da Paraíba, por qualquer meio de comunicação social, sobre dados pessoais e imagens de autores de atos violentos praticados contra crianças e adolescentes em espaço escolar e ambientes congêneres.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do

§ 1º do

Art. 196 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o

§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:

AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO

Art. 1º A divulgação, por qualquer meio de comunicação social, de casos que envolvam atentados e/ou atos violentos praticados contra crianças e adolescentes em espaço escolar ou ambientes congêneres deve observar os seguintes critérios:

I - supressão do nome ou outros dados que ofereçam notabilidade à identidade do criminoso;

II - ausência de informações sobre justifi cativas e/ou mensagens deixadas pelo criminoso sobre a motivação do crime;

III - ausência de informações específi cas que possibilitem/incentivem a localização e/ou conhecimento aprofundado sobre grupos ideológicos dos quais o criminoso eventualmente fosse membro;

IV - supressão do uso de imagens do criminoso;

V - ausência de informações relacionadas ao criminoso que possam lhe conferir algum tipo de admiração ou atrair outros sujeitos que se identifi quem com seus atos.

Art. 2º São propósitos dessa Lei:

I - desencorajar a ação criminosa de terroristas que buscam disseminar ideologias torpes por meio da realização de atentados contra crianças e adolescentes no espaço escolar e ambientes congêneres;

II - anular qualquer forma de notabilidade que possa ser alcançada por criminosos que praticam atentados contra crianças e adolescentes no espaço escolar e ambientes congêneres;

III - evitar que a ocorrência de crimes como os de que trata esta Lei sirvam de incentivo para atrair outros sujeitos a seguirem ideologias doentias e violentas e a repetir tais atos;

IV - evitar que as publicações sobre tais crimes sirvam de ferramenta de propagação sobre ideologias equivocadas e recrutamento de outros criminosos.

Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei implicará ao infrator a sanção de multa, correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, a qual será aplicada em dobro a cada reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de setembro de 2023.

Antonio Galdino

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.