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Lei Ordinária nº 12.781/2023

Dispõe sobre a preferência no acesso das mães solo, com filhos menores, aos programas sociais do governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 12.781, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a preferência no acesso das mães solo, com filhos menores, aos programas sociais do governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADOS FRANCISCA MOTA E WILSON FILHO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a preferência de acesso das mães solo, com filhos menores, a programas sociais do governo do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Para efeito do caput, ficam asseguradas também as matrículas e transferências dos filhos menores nas escolas da rede pública de ensino do Estado da Paraíba, conforme a Lei Estadual nº 10.480 /15.

Art. 2º As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental com dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, inscrita em programa social do Governo Federal.

Art. 3º Para o objetivo desta Lei, a mãe apresentará a certidão de nascimento do filho menor no ato da inscrição em programa social, ou da matrícula e/ou transferência escolar, demonstrando a sua condição monoparental.

Art. 4º O Poder Público poderá regulamentar a presente Lei à conveniência da Administração.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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