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Lei Ordinária nº 12.786/2023

Cria a Ajuda de Custo Operacional para Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e Agentes Socioeducativos da FUNDAC; e dá outras providências.

LEI Nº 12.786, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

Cria a Ajuda de Custo Operacional para Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e Agentes Socioeducativos da FUNDAC; e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Ajuda de Custo Operacional para os servidores efetivos da Polícia Militar do Estado da Paraíba, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, da Polícia Civil do Estado da Paraíba, da Polícia Penal do Estado da Paraíba e Agentes Socioeducativos da FUNDAC, na forma que dispõe esta Lei.

§ 1º A vantagem de que trata o caput deste artigo será devida aos servidores que se voluntariarem ou que sejam convocados para prestar serviço em regime de escalas extraordinárias de trabalho, fora do regime ordinário de trabalho, condicionado ao interesse da Administração Pública.

§ 2º A ajuda de custo operacional não se confunde com remuneração do serviço extraordinário, sendo absolutamente vedado, em qualquer hipótese, o pagamento com o acréscimo tratado pelo inciso XVI, do art. 7º, da Constituição Federal.

§ 3º Eventualmente poderão ser convocados para as atividades que resultam na concessão da vantagem de que trata o caput deste artigo os alunos dos Cursos de Formação (CFO, CFS, CFC, CFSD) da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como aqueles em cursos de habilitação (CHC, CHS, CHO) e estágios ofertados pelas corporações, mediante justifi cativas de necessidade, devidamente autorizados pelos respectivos Comandos.

§ 4º Para fi ns do que dispõe este artigo, a prestação de todo e qualquer serviço sob regime de escalas extraordinárias de trabalho está relacionada à gestão, ao funcionamento e à execução de atividade meio ou fi m da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, dos seus órgãos operativos, da Polícia Penal e da FUNDAC - Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente, na execução das medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade.

§ 5º A ajuda de custo operacional prevista neste artigo também é devida aos militares, servidores policiais e agentes socioeducativos que exerçam atividade administrativa no âmbito dos órgãos que compõem o sistema organizacional da segurança e da defesa social e no sistema socioeducativo, nos termos do art. 43 da Constituição da Paraíba.

§ 6º As escalas extraordinárias de trabalho serão regulamentadas por ato do Secretário de Estado da Administração Penitenciária, do Presidente da FUNDAC ou por autoridades por estes delegadas, do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social no âmbito de suas respectivas pastas, podendo este último delegar tal incumbência com a devida reserva de poderes ao Comandante da Polícia Militar, ao Comandante do Bombeiro Militar e ao Delegado Geral da Polícia Civil, dentro dos limites dos seus comandos.

§ 7º Para cumprimento de jornadas em regime de escalas extraordinárias de trabalho, o militar, servidor policial ou agente socioeducativo deverá ser formalmente comunicado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início do serviço, exceto em situações emergenciais.

§ 8º As escalas extraordinárias de trabalho deverão ser publicadas mensalmente em boletim interno de cada força operativa, ressalvados os casos cujo sigilo da atividade seja previsto legalmente.

§ 9º A critério do Comandante Geral da Polícia Militar, poderá ser devida a vantagem de que trata o caput deste artigo aos militares integrantes da Guarda Militar da Reserva da Polícia Militar da Paraíba, limitado a 48 horas/mês, respeitadas as limitações estabelecidas em ato normativo.

Art. 2º A Ajuda de Custo Operacional é de natureza indenizatória, não incidindo para efeito de cálculo da previdência e do imposto de renda.

§ 1º A indenização de que trata o caput deste artigo é desprovida de natureza salarial, não se incorpora aos vencimentos e não integra a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação, a qualquer título ou fundamento.

§ 2º A ajuda de custo operacional não se confunde com remuneração do serviço extraordinário e não será, em hipótese alguma, paga com o acréscimo tratado pelo inciso XVI, do art. 7º, da Constituição Federal.

Art. 3º É vedada a Ajuda de Custo Operacional de policial militar, bombeiro militar, policial civil, policial penal ou agente socioeducativo enquadrado em qualquer situação de gozo de férias, de licença prêmio, de licença gestante, de licença para tratamento de saúde, afastamento ou concessão, nos termos previstos em legislação de regência, salvo na hipótese em que o servidor seja voluntário e haja interesse da Administração Pública.

Art. 4º Não será devida ajuda de custo operacional na execução de serviço ou atividade decorrente da escala ordinária de trabalho para a qual o servidor já esteja empregado.

Art. 5º A Ajuda de Custo Operacional será paga conforme Tabelas do anexo único desta Lei, e, por não se tratar de horas extras, é absolutamente vedado, em qualquer hipótese, o pagamento com o acréscimo tratado pelo inciso XVI, do art. 7º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para fi m de regime de escala extraordinária considera-se hora normal aquelas trabalhadas de segunda-feira a quinta-feira, e horas majoradas aquelas laboradas de sexta-feira a domingo, nos feriados e datas especiais.

Art. 6º Ajuda de Custo Operacional devida aos servidores dispostos no caput do

Art. 1º desta Lei tem limite de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais excedentes à jornada de trabalho habitual.

§ 1º O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser excedido mediante solicitação circunstanciada da autoridade máxima ao qual o servidor está vinculado e homologado pelo Governador do Estado, ou autoridade por ele delegada.

§ 2º Considera-se para o limite disposto no caput deste artigo, as horas trabalhadas em atividades do Magistério Militar.

Art. 7º Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 9.084 , de 05 de maio de 2010, o art. 4º da Lei nº 9.245 , de 30 de outubro de 2010, e o art. 2º da Lei nº 11.568 , de 10 de dezembro de 2019, e suas alterações posteriores.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário a esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

(anexo disponível em https://auniao.pb.gov.br/servicos/doe/2023/outubro/diario-oficial-18-10-2023.pdf)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 1

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 44209/2023 de 17/10/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9084/2010 de //

Lei Ordinária nº 9245/2010 de //

Lei Ordinária nº 11568/2019 de //