Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.787/2023

Altera a Lei nº 11.657, de 25 de março de 2020, que determina a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, na forma que especifica, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 12.787, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

Altera a Lei nº 11.657 , de 25 de março de 2020, que determina a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, na forma que especifica, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.657 , de 25 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres deverão afixar em local visível e de fácil acesso, no portão de entrada e nas áreas comuns, placas/cartazes contendo informações sobre a obrigatoriedade de comunicar casos de agressões domésticas, de acordo com esta Lei."

Art. 2º Mantêm-se inalterados os demais dispositivos da Lei nº 11.657 /2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11657/2020 de //