Lei Ordinária nº 12.790/2023
Institui o Programa de Valorização dos Artistas da Paraíba e o denomina de Lei Marinês, a Rainha do Xaxado, em eventos promovidos pelo Poder Público.
LEI Nº 12.790, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui o Programa de Valorização dos Artistas da Paraíba e o denomina de Lei Marinês, a Rainha do Xaxado, em eventos promovidos pelo Poder Público.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do
§ 1º do
Art. 196 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o
§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Valorização dos Artistas da Paraíba e será denominado de Lei Marinês, a Rainha do Xaxado, em eventos promovidos pelo Poder Público, de modo a garantir espaços para a apresentação de artistas locais devidamente cadastrados junto ao órgão de competência.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se como artista local aqueles que comprovem residência e desenvolvimento de atividades culturais e artísticas no Estado da Paraíba há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 2º O cadastro dos artistas locais deverá ser realizado junto ao órgão responsável pelo evento, desde que atenda a exigência contida no
§ 1º
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se como eventos promovidos pelo Poder Público aqueles realizados no Estado da Paraíba com recursos públicos.
Art. 3º A escolha dos artistas locais a serem contratados para os eventos deverá ser realizada por meio de chamada pública, com critérios objetivos, transparentes e amplamente divulgados nos meios de comunicação.
Art. 4º No cadastro dos artistas locais deverão ser priorizados os artistas do município onde será realizado o evento.
Parágrafo único. Em caso de não haver artistas locais cadastrados no município onde o evento ocorrerá, a contratação deverá ser feita prioritariamente com artistas cadastrados em municípios da mesma mesorregião.
Art. 5º Do valor total dos recursos públicos destinados à contratação de artistas para os eventos realizados pelo Poder Público da Paraíba, no mínimo, 5% (cinco por cento) deverá ser destinado para a contratação de artistas locais cadastrados.
Parágrafo único. O percentual destinado para os artistas locais não poderá ser concentrado em apenas um artista, de modo a garantir o maior número de manifestações culturais locais.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável pelo evento a multa no valor de 1000 (um mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei própria.
Art. 7º Os recursos provenientes das multas aplicadas serão destinados a Secretaria Estadual de Cultura, que deverá estimular a realização de eventos públicos que envolvam prioritariamente os artistas do Estado da Paraíba.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de outubro de 2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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