Lei Ordinária nº 12.791/2023
Institui o Programa Fortalecimento da Aprendizagem e dá outras providências.
LEI Nº 12.791, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui o Programa Fortalecimento da Aprendizagem e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Do Programa Fortalecimento da Aprendizagem
Art. 1º Fica instituído o Programa Fortalecimento da Aprendizagem, que visa qualificar os resultados da educação pública do Estado da Paraíba, especialmente os seus indicadores de desempenho, mediante a instituição das seguintes ações:
I - de auxílio, apoio, orientação e acompanhamento à garantia do acesso e permanência dos estudantes da rede estadual na escola;
II - de apoio às ações de mobilização e engajamento dos estudantes da rede estadual de ensino voltadas à permanência e à aprendizagem e conclusão da educação básica pelos estudantes;
III - de apoio às ações pedagógicas das redes públicas estadual e municipais da Paraíba;
IV - de pesquisa, consultoria, formação, desenvolvimento de material e gestão dos programas e projetos das redes públicas estadual e municipais da Paraíba;
V - de incremento de materiais pedagógicos.
Parágrafo único. O Programa Fortalecimento da Aprendizagem visa promover o intercâmbio e o aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem nas redes públicas de ensino da Paraíba, por meio da implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Art. 2º O Programa Fortalecimento da Aprendizagem será instrumentalizado a partir da concessão de bolsas a estudantes da rede pública de educação básica, estudantes e professores da educação básica e do ensino superior, técnicos da Secretaria de Estado da Educação e das Secretarias Municipais de Educação e pesquisadores.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, constituem espécies de bolsas do Programa Fortalecimento da Aprendizagem:
I - Bolsa Monitoria, assim consideradas as destinadas aos estudantes do ensino médio da rede pública de educação básica;
II - Bolsa Tutoria, assim consideradas as destinadas a estudantes universitários;
III - Bolsa Protagonista Egresso, assim consideradas as destinadas a estudantes universitários egressos da rede pública de educação básica;
IV - Bolsa Permanência Estudantil, assim consideradas as destinadas aos estudantes do ensino médio da rede pública;
V - Bolsa Pesquisa, Inovação ou Extensão Tecnológica, assim consideradas as destinadas a professores do ensino básico e do ensino superior, técnicos da Secretaria de Estado da Educação e das Secretarias Municipais de Educação e pesquisadores.
Art. 3º As bolsas constituem-se instrumentos de apoio à execução dos programas e projetos da Secretaria de Estado da Educação, visando ao acesso, à permanência, ao aprendizado e à conclusão da educação básica pelos estudantes, e ao incremento de ações voltadas à pesquisa, ao desenvolvimento de materiais pedagógicos e à formação continuada de professores das redes públicas estadual e municipais.
CAPÍTULO II Da Bolsa Monitoria
Art. 4º A Bolsa Monitoria é destinada a estudantes do ensino médio e tem como objetivo o auxílio, apoio, orientação e acompanhamento para a garantia do acesso, da permanência e da aprendizagem dos estudantes da rede estadual de ensino.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por monitoria o conjunto de atividades desenvolvidas por estudantes do ensino médio da rede estadual de ensino voltadas para o fortalecimento das ações pedagógicas e de projetos da unidade escolar na qual estão matriculados.
§ 2º Incluem-se entre as atividades a serem realizadas pelo bolsista de monitoria, ações de Busca Ativa Escolar e outras atividades voltadas à melhoria do processo de ensino e aprendizagem.
§ 3º As atividades de monitoria se darão no turno em que o estudante não esteja em atividade escolar, com duração máxima de 12 (doze) horas semanais.
CAPÍTULO III Da Bolsa Tutoria
Art. 5º A Bolsa Tutoria é destinada a estudantes do ensino superior e tem como objetivo o apoio às ações pedagógicas da rede estadual de ensino, contribuindo para a aprendizagem dos estudantes paraibanos, tendo como foco principal a elevação dos indicadores de desempenho dos estudantes.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por tutoria o conjunto de atividades desenvolvidas por estudantes do ensino superior, no âmbito das escolas da rede pública do estado da Paraíba, voltadas ao fortalecimento da aprendizagem e melhoria do desempenho de seus estudantes.
§ 2º As atividades de tutoria serão desenvolvidas no âmbito das escolas públicas estaduais, com duração máxima de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas nos turnos de funcionamento das unidades escolares.
CAPÍTULO IV Da Bolsa Protagonistas Egressos
Art. 6º Bolsa Protagonistas Egressos é destinada a estudantes universitários que tenham concluído o ensino médio na rede pública estadual, e tem como objetivo o apoio a ações de mobilização e engajamento que envolvam os estudantes da rede estadual de ensino, para que exerçam a função de líderes, contribuindo para a implementação de ações voltadas ao acesso, à permanência, à aprendizagem, à conclusão da educação básica e ingresso no ensino superior pelos estudantes.
Parágrafo único. Os bolsistas protagonistas atuarão no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e de cada Gerência Regional.
CAPÍTULO V Da Bolsa Permanência Estudantil
Art. 7º A Bolsa Permanência Estudantil é destinada a estudantes do ensino médio em situação de vulnerabilidade ou risco social, e tem por objetivo o auxílio financeiro, contribuindo para a permanência e conclusão do ensino médio na rede pública estadual, evitando o abandono e a evasão escolar em razão do contexto socioeconômico.
CAPÍTULO VI Da Bolsa Pesquisa, Inovação ou Extensão Tecnológica
Art. 8º A Bolsa Pesquisa, Inovação ou Extensão Tecnológica é destinada a Professores da educação básica, tanto da rede pública estadual quanto das redes públicas municipais, e do ensino superior, a técnicos da Secretaria de Estado da Educação e das Secretarias Municipais de Educação e pesquisadores, de acordo com as categorias estabelecidas no Anexo Único desta Lei, para pesquisa, consultoria, formação, desenvolvimento de material pedagógico e gestão dos programas e projetos educacionais, contribuindo com a melhoria dos indicadores de desempenho das redes públicas de educação básica da Paraíba.
§ 1º Os técnicos e professores das redes municipais de que trata o caput são aqueles pertencentes ao Regime de Colaboração em Educação do Estado da Paraíba, de que trata a Lei estadual nº 12.026 /2021, e dos demais programas vinculados às ações do Regime de Colaboração.
§ 2º A Bolsa Pesquisa, Inovação ou Extensão é composta das seguintes subcategorias:
I - Nível I - Consultor para Formação: bolsa destinada a profissionais da educação básica, nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 26 da Lei 14.113 /2020, com nível superior em pedagogia ou licenciatura, com titulação mínima de mestrado, vinculados a Instituições de Ensino Superior e/ou de Pesquisa Científica, visando ao intercâmbio e o aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem, à implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, à elaboração e ao incremento de materiais pedagógicos e à promoção de formação continuada no âmbito dos Programas de Formação e Programas de Acompanhamento Pedagógico desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEE;
II - Nível II - Coordenador Estadual: bolsa destinada a profissionais da educação básica, nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 26 da Lei 14.113 /2020, com nível superior em pedagogia ou licenciatura, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem, à implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, ao desenvolvimento e incremento de materiais pedagógicos, e à coordenação e promoção de capacitações no âmbito dos Programas de Formação Continuada e Programas de Acompanhamento Pedagógico, com atuação no Estado da Paraíba;
III - Nível III - Especialistas Estaduais: bolsa destinada a profissionais da educação básica, nos termos do inc. II do
§ 1º do art. 26 da Lei 14.113 /2020, com nível superior em pedagogia ou licenciatura, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem, a implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, o desenvolvimento e o incremento de materiais pedagógicos e a coordenação e promoção de capacitações no âmbito dos Programas de Formação Continuada e Programas de Acompanhamento Pedagógico, com atuação no Estado da Paraíba, diretamente subordinados ao Coordenador Estadual;
IV - Nível IV - Coordenador Regional: bolsa destinada a profissionais da educação básica, nos termos do inc. II do
§ 1º do art. 26 da Lei 14.113 /2020, com nível superior em pedagogia ou licenciatura, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem, a implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, o desenvolvimento e o incremento de materiais pedagógicos e a coordenação e promoção de capacitações no âmbito dos Programas de Formação Continuada e Programas de Acompanhamento Pedagógico, com atuação restrita a Regional de Ensino para a qual for designado e com subordinação ao Coordenador Estadual;
V - Nível V - Coordenador Municipal: bolsa destinada a profissionais da educação básica, nos termos do inc. II do
§ 1º do art. 26 da Lei 14.113 /2020, com nível superior em pedagogia ou licenciatura, visando ao intercâmbio e o aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem, a implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, desenvolvimento e o incremento de materiais pedagógicos, e a coordenação e promoção de capacitações no âmbito dos Programas de Formação Continuada e Programas de Acompanhamento Pedagógico, com atuação restrita ao município para o qual for designado e com subordinação ao Coordenador Regional.
VI - Nível VI - Formador Estadual/Regional: bolsa destinada pro a fissionais da educação básica, nos termos do inc. II do
§ 1º do art. 26 da Lei 14.113 /2020, com nível superior em pedagogia ou licenciatura, visando à capacitação contínua do servidor quanto às metodologias empregadas nos Programas de Formação Continuada, gerando o aperfeiçoamento profissional do bolsista, que atuará como multiplicador do conhecimento, na execução, acompanhamento e avaliação da implementação dos programas de formação, durante o exercício de suas atividades funcionais, seja em âmbito estadual ou à Regional de Ensino para a qual for designado;
VII - Nível VII - Formador Municipal: bolsa destinada a profissionais da educação básica, nos termos do inc. II do
§ 1º do art. 26 da Lei 14.113 /2020, com nível superior em pedagogia ou licenciatura, visando à capacitação contínua do servidor quanto às metodologias empregadas nos Programas de Formação Continuada, gerando o aperfeiçoamento profissional do bolsista, que atuará como multiplicador do conhecimento, na execução, acompanhamento e avaliação da implementação dos programas de formação, durante o exercício de suas atividades funcionais, com atuação no município para o qual for designado.
CAPÍTULO VII Da Concessão das Bolsas Monitoria, Tutoria, Protagonista Egresso e Permanência Estudantil
Art. 9º Os bolsistas estudantes serão selecionados por meio de Processo Seletivo específico realizado pela Secretaria de Estado da Educação, regulamentado por meio de edital, no qual se definirão perfil e critérios de seleção, de forma a garantir que se atinjam os objetivos de cada modalidade de bolsa.
CAPÍTULO VIII Dos Processos Seletivos para a Concessão de Bolsa Pesquisa, Inovação ou Extensão Tecnológica
Art. 10. Os bolsistas professores da educação básica e do ensino superior, pesquisadores e técnicos da Secretaria de Estado da Educação e das Secretarias Municipais de Educação serão selecionados por meio de processo seletivo específico regulamentado por meio de edital, no qual se definirão perfil e critérios de seleção, de forma a garantir que se atinjam os objetivos de cada subcategoria de bolsa, a ser realizado pela Secretaria de Estado da Educação ou por órgão municipal designado.
Art. 11. As bolsas poderão ser concedidas pela Secretaria de Estado da Educação a qualquer época do ano, como forma de assegurar o fl uxo contínuo dos projetos e das ações implementadas pelos Programas de Formação e Ações de Acompanhamento Pedagógico, tendo prazo de vigência definido em edital.
§ 1º As bolsas terão prazo de vigência de, no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que não ultrapassem a vigência máxima de 36 (trinta e seis meses).
§ 2º O Secretário de Estado da Educação definirá, por meio de Portaria, as unidades escolares da rede pública estadual de Ensino que selecionarão estudantes a conceder bolsas de monitoria e de tutoria, com suas respectivas quantidades e valores, realizando a seleção dos interessados por meio de processo seletivo.
Art. 12. A Bolsa Pesquisa, Inovação ou Extensão Tecnológica será concedida a candidatos selecionados por meio de processo seletivo, regulamentado por meio de edital, realizado pela Secretaria de Estado da Educação composto de 2 (duas) etapas, sendo a primeira consubstanciada em atribuição de pontos ao currículo e ao plano de trabalho apresentado pelos candidatos, de natureza classificatória, e a segunda consubstanciada em entrevista, de natureza eliminatória.
I - na avaliação dos currículos dos candidatos, será levado em consideração o mérito científico, tecnológico e/ou profissional;
II - na avaliação do Plano de Trabalho, será avaliada a coerência com os princípios e objetivos da ação a ser desenvolvida;
II - na entrevista, além de outros aspectos, a efetiva e relevante experiência profissional e o nível de desenvolvidos.
Parágrafo único. Para prorrogação da bolsa, o interessado deverá submeter, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, solicitação à Secretaria de Estado da Educação, a qual deverá ser devidamente acompanhada de relatório das atividades realizadas e plano de trabalho para o período de prorrogação solicitado, para análise e manifestação da Coordenação do Programa Fortalecimento da Aprendizagem.
Art. 13. As bolsas serão concedidas desde que não haja prejuízo à carga horária regular do servidor e ao atendimento do plano de metas da instituição a qual ele pertence.
§ 1º As atividades exercidas, em razão da percepção de bolsa, nos termos desta Lei, não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos.
§ 2º O bolsista não faz jus a licenças, auxílio doença ou qualquer outro tipo de benefício.
§ 3º Nos casos de afastamento para tratamento de saúde por período superior a 14 (catorze) dias, a concessão da bolsa será suspensa, podendo o(a) profissional retornar para o programa quando cessar o afastamento, desde que nesta ocasião persista a necessidade do serviço.
§ 4º Nos casos de desligamento ou suspensão, será designado outro(a) profissional que assuma as atividades, obedecendo à ordem de classificação em processo seletivo.
§ 5º A participação dos servidores das redes públicas de ensino como bolsistas nas atividades previstas nesta Lei não caracteriza contraprestação de serviços, nem vantagem para o doador, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995.
§ 6º Os servidores registrados no Sistema de Acompanhamento de Pessoal - SAP, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, receberão as bolsas de acordo com os critérios e as rotinas próprias estabelecidas pela Gerência de Gestão de Pessoas da Pasta.
Art. 14. A concessão das bolsas de que trata esta Lei está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 15. As vagas destinadas às bolsas serão definidas em edital próprio, de acordo com a programação orçamentária.
Art. 16. As bolsas serão concedidas e pagas, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Educação, desde que comprovado o cumprimento das atribuições previstas no edital.
Parágrafo único. O pagamento da bolsa dar-se-á por meio de crédito diretamente em conta corrente em nome do bolsista, a qual deverá constar obrigatoriamente do Termo de Compromisso.
Art. 17. A Secretaria de Estado da Educação poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento, por parte do bolsista, das obrigações constantes no edital.
Art. 18. É vedada a acumulação de bolsa do Programa Fortalecimento da Aprendizagem com quaisquer outras oriundas de recursos estaduais.
Art. 19. As Bolsas instituídas nesta Lei não possuem caráter remuneratório, não incidindo sobre elas contribuição previdenciária ou impostos legais.
CAPÍTULO IX Das Disposições Finai
Art. 20. Para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito dos programas da rede estadual de ensino, fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a firmar acordos de cooperação técnica, contratos ou convênios com Universidades Públicas e seus institutos, fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação, instituições de fomento à pesquisa e institutos e fundações que apoiem a Educação Básica, quando necessário.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.
CAPÍTULO I
Do Programa Fortalecimento da Aprendizagem
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
Da Bolsa Monitoria
Art. 4
CAPÍTULO III
Da Bolsa Tutoria
Art. 5
CAPÍTULO IV
Da Bolsa Protagonistas Egressos
Art. 6
CAPÍTULO V
Da Bolsa Permanência Estudantil
Art. 7
CAPÍTULO VI
Da Bolsa Pesquisa, Inovação ou Extensão Tecnológica
Art. 8
CAPÍTULO VII
Da Concessão das Bolsas Monitoria, Tutoria, Protagonista Egresso e Permanência Estudantil
Art. 9
CAPÍTULO VIII
Dos Processos Seletivos para a Concessão de Bolsa Pesquisa, Inovação ou Extensão Tecnológica
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finai
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13727/2025 de 11/06/2025
Lei Ordinária nº 13331/2024 de 29/07/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.