Lei Ordinária nº 12.792/2023
Altera a Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, que define a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo; redefine a Rede Pública Escolar no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 12.792, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, que define a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo; redefine a Rede Pública Escolar no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.186 /2007
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, para modificar as competências da Secretaria de Estado da Educação (SEE), bem como para definir a sua organização administrativa.
Art. 2º O inciso IX do art. 3º da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, passa a vigorar da seguinte forma:
"IX - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
a) coordenar e executar a política de governo nas áreas de educação;
b) apoiar a ação educativa em matéria doutrinária e de planejamento, a partir do Plano Estadual de Educação;
c) orientar e gerenciar o planejamento do ensino e as atividades gerais das instituições de ensino do Estado, inclusive com a efetivação de um processo de integração Escola x Comunidade;
d) planejar e efetivar as ações pertinentes à execução do Censo Educacional, abrangendo: escolas, professores, turmas, estudantes e materiais, dimensionando os recursos utilizados;
e) gerenciar a gestão, a transferência e a aplicação de recursos destinados à educação;
f) promover o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, objetivando a melhoria de desempenho do Sistema Estadual de Educação;
g) promover a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes, tendo como premissas fundamentais o acesso, a permanência, a conclusão da educação básica e o ingresso no ensino superior;
h) fortalecer o regime de colaboração com as redes municipais, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças na idade certa;
i) qualificar a avaliação interna, criar o sistema de avaliação externa e em larga escala, visando aprimorar o processo de ensino e aprendizagem a partir da tomada de decisões baseada em evidências;
j) gerenciar a educação especial e coordenar ações para a inserção no mercado de trabalho de pessoas com deficiência;
k) fortalecer a educação equitativa, promovendo o processo de ensino e aprendizagem pautado no respeito à Diversidade, à Inclusão, aos Direitos Humanos, bem como o respeito às culturas dos Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais;
l) gerenciar, em parceria com a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, as ações do Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade;
m) integrar, de forma transversal nos componentes curriculares da educação básica, o ensino das artes visuais, da dança, da música, do teatro, e de expressões artístico-culturais que valorizem a produção local, regional e estadual;
n) gerenciar a infraestrutura administrativa e exercer a coordenação pedagógica das instituições educacionais de ensino no âmbito estadual;
o) instituir programa de incentivo aos estudantes para o acesso, a permanência e a aprendizagem na educação básica e ingresso no ensino superior; e,
p) promover articulação com instituições de ensino federais, estaduais e municipais para os avanços na educação básica."
Art. 3º Ficam extintos os atuais Cargos de Serviços de Educação, de símbolos CDE, CVE e SDE, constantes do Anexo II da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007.
Art. 4º Ficam criados Cargos de Serviços de Educação com os símbolos, quantitativos e vencimentos definidos na forma dos Anexos I e II desta Lei, que passarão a integrar o Anexo II da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Art. 5º Fica definida a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Educação (SEE), órgão responsável pelo planejamento, pela execução, supervisão e pelo controle da ação governamental na área da educação, atuando em regime de colaboração com a União e com os municípios do Estado da Paraíba, nos termos da legislação específica que ordena a Política Nacional de Educação, cujos cargos comissionados são os constantes do Anexo II desta Lei:
I - Direção Superior
a) Gabinete do Secretário de Estado da Educação;
b) Gabinete do Secretário Executivo de Administração de Suprimentos e Logística;
c) Gabinete do Secretário Executivo de Gestão Pedagógica;
d) Gabinete do Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios;
e) Órgãos de Deliberação Coletiva: Conselho Estadual da Educação; Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e Conselho Estadual de Alimentação Escolar.
II - Assessoramento
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação;
c) Assessoria Especial de Gabinete;
d) Assessoria Jurídica;
e) Assessoria Técnico-Normativa;
f) Assessoria de Governança e Gestão de Risco;
g) Assessoria de Controle Interno;
h) Assessoria de Logística e Eventos;
i) Ouvidoria.
III - Área Instrumental
a) G erência de Obras:
1. S ubgerência de Acompanhamento e Manutenção de Obras;
2. Subgerência de Elaboração e Avaliação de Projetos Arquitetônicos;
3. Subgerência de Cadastro de Patrimônio Imóvel para Recuperação ou Reforma.
b) G erência de Planejamento, Orçamento e Finanças:
1. Subgerência de Planejamento e Orçamento;
1.1 Núcleo de Acompanhamento, Controle e Execução Financeira de Programas Educacionais.
2. Subgerência de Finanças.
3. Subgerência de Contabilidade.
c) Gerência de Administração:
1. Subgerência de Apoio Administrativo e Suprimento;
1.1 Núcleo de Gestão e Acompanhamento dos Contratos de Terceirização.
2. Subgerência de Controle e Registro de Patrimônio;
3. Subgerência de Produção Gráfica;
4. Subgerência de Serviços Gerais;
5. Subgerência de Transportes.
d) Gerência de Gestão de Pessoas:
1. Subgerência de Controle de Pessoas e do Acompanhamento da Vida Funcional:
1.1 Núcleo de Acumulação de Cargos.
2.Subgerência de Movimentação de Pessoas;
3.Su bgerência de Provisão de Recrutamento e Avaliação de Profissionais;
4.Su bgerência de Classificação da Saúde e Segurança do Trabalho;
5.Subgerência de Desenvolvimento e Capacitação de Profissionais.
e) G erência de Tecnologia da Informação:
1. Subgerência de Infraestrutura e Atendimento à Rede;
2. Subgerência de Desenvolvimento;
3. Subgerência de Articulação das Novas Tecnologias à Rede;
4. Subgerência de Infraestrutura, Atendimento e Conectividade.
f) Gerência de Contratos e Convênios:
1. Subgerência de Acompanhamento e Controle de Contratos;
2. Subgerência de Acompanhamento e Controle de Convênios.
3. Subgerência de Acompanhamento das Prestações de Contas dos Convênios:
3.1 Núcleo de Prestação de Contas Parcial dos Convênios.
3.2 Núcleo de Prestação de Contas Final dos Convênios.
g) Gerência de Gestão Documental, Normatização e Modernização:
1. Subgerência de Protocolo e Registro de Documentos;
2. Subgerência de Gestão de Dados, Acompanhamento e Tratamento de Documentos Digitais;
3. S ubgerência de Preservação, Conservação e Armazenamento de Documentos;
4. Subgerência de Modernização da Gestão Institucional, Transformação Digital e Programas Especiais.
h) G erência de Licitações:
1. Subgerência de Planejamento de Aquisições;
2. Subgerência de Padronização;
3. Subgerência de Contratações das Aquisições;
4. Subgerência de Registro de Preços.
i) Gerência da Assistência Escolar Integrada:
1. Subgerência da Gestão da Alimentação Escolar;
1.1 Núcleo de Nutrição Escolar;
1.2 Núcleo da Prestação de Contas da Alimentação Escolar;
1.3 Núcleo de Aquisição de Alimentação Escolar.
IV - Área Finalística:
a) Gerência Executiva de Educação das Escolas Cidadãs Integrais:
1. Gerência Operacional de Gestão e Acompanhamento para Resultados Educacionais e Desenvolvimento Integral;
2. Gerência Operacional de Desenvolvimento Curricular e Formação.
b) Gerência Executiva de Educação das Escolas Cidadãs Técnicas:
1. Ge rência Operacional de Gestão e Acompanhamento para Resultados Educacionais, Desenvolvimento Integral e Ensino Técnico;
2. Gerência Operacional de Desenvolvimento Curricular e Formação.
c) Gerência Executiva de Desenvolvimento Escolar, Acompanhamento e Apoio à Gestão para Resultados de Aprendizagem:
1. Gerência Operacional de Desenvolvimento, Acompanhamento e Apoio à Gestão Escolar;
2. Gerência Operacional de Avaliação Educacional e Desenvolvimento Acadêmico;
3. Gerência Operacional de Estatística, Informação, Indicadores Educacionais, Estudos e Pesquisas.
d) Gerência Executiva de Gestão Pedagógica e Desenvolvimento Curricular da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio:
1. Gerência Operacional de Acompanhamento e Desenvolvimento da Gestão Pedagógica;
2. Gerência Operacional de Desenvolvimento Curricular da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Noturno;
3. Gerência Operacional de Desenvolvimento das Competências Socioeducacionais.
e) Gerência Executiva de Educação Especial, Diversidade, Inclusão, Direitos Humanos, Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais:
1. Gerência Operacional de Educação Especial;
2. Gerência Operacional de Educação da Diversidade, Inclusão e Direitos Humanos;
3. Gerência Operacional de Educação Indígena, Quilombola, das Relações Étnico-Raciais e dos Povos e Comunidades Tradicionais;
4. Gerência Operacional de Educação Ambiental, Educação do Campo e Educação Contextualizada.
f) Gerência Executiva de Educação de Jovens e Adultos e Educação para Pessoas Privadas de Liberdade:
1. Gerência Operacional de Alfabetização de Jovens e Adultos;
2. Gerência Operacional de Educação de Jovens e Adultos em Articulação com o Mundo do Trabalho;
3. Gerência Operacional de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade.
g) Ge rência Executiva de Acompanhamento aos Sistemas de Ensino da Educação Básica e aos Programas e Projetos Educacionais:
1. Gerência Operacional de Acompanhamento e Orientação à Escola;
2. Gerência Operacional de Registro e Vida Escolar:
2.1. Núcleo de Acervo Documental da Vida Escolar de Unidades de Ensino Extintas.
3. Gerência Operacional de Gestão de Programas e Projetos Educacionais;
4. Gerência Operacional de Apoio Administrativo.
h) Gerência Executiva de Desenvolvimento e Protagonismo Estudantil:
1. Gerência Operacional de Projetos Educacionais para a Promoção, Articulação e Mobilização Estudantil;
2. Gerência Operacional de Educação Científica, Projetos Culturais, Esportivos e Olimpíadas Estudantis.
i) Gerência Executiva de Formação e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação:
1. Gerência Operacional de Formação e Desenvolvimento dos Profissionais:
1.1 Centro de Formação e Treinamento de Professores de João Pessoa/PB;
1.2 Núcleo de Treinamento de Campina Grande;
1.3 Centro de Formação e Treinamento de Professores de Alagoa Grande/PB;
1.4 Centro de Formação e Treinamento de Professores de Sousa/PB.
2. Gerência Operacional de Educação a Distância e Inovação Educacional.
j) Gerência Executiva de Cooperação com os Municípios para Desenvolvimento da Aprendizagem:
1. Gerência Operacional de Apoio e Desenvolvimento da Educação Infantil;
2. Gerência Operacional de Fortalecimento da Alfabetização e Ensino Fundamental;
3. Gerência Operacional de Fortalecimento da Gestão Municipal e Planejamento de Rede;
4. Gerência Operacional de Cooperação Financeira de Programas e Projetos:
4.1 Núcleo de Gestão do Transporte Escolar;
4.2. Núcleo de Gestão de Convênios.
5. Gerência Operacional de Avaliação Educacional e Desempenho Acadêmico:
5.1. Núcleo de Gestão de Premiação e Incentivos às Escolas.
k) Gerências Regionais de Educação (GREs):
1. 1ª Gerência Regional de Educação (1ª GRE) - Sede: João Pessoa;
2. 2ª Gerência Regional de Educação (2ª GRE) - Sede: Guarabira;
3. 3ª Gerência Regional de Educação (3ª GRE) - Sede: Campina Grande;
4. 4ª Gerência Regional de Educação (4ª GRE) - Sede: Cuité;
5. 5ª Gerência Regional de Educação (5ª GRE) - Sede: Monteiro;
6. 6ª Gerência Regional de Educação (6ª GRE) - Sede: Patos;
7. 7ª Gerência Regional de Educação (7ª GRE) - Sede: Itaporanga;
8. 8ª Gerência Regional de Educação (8ª GRE) - Sede: Catolé do Rocha;
9. 9ª Gerência Regional de Educação (9ª GRE) - Sede: Cajazeiras;
10. 10ª Gerência Regional de Educação (10ª GRE) - Sede: Sousa;
11. 11ª Gerência Regional de Educação (11ª GRE) - Sede: Princesa Isabel;
12. 12ª Gerência Regional de Educação (12ª GRE) - Sede: Itabaiana;
13. 13ª Gerência Regional de Educação (13ª GRE) - Sede: Pombal;
14. 14ª Gerência Regional de Educação (14ª GRE) - Sede: Mamanguape;
15. 15ª Gerência Regional de Educação (15ª GRE) - Sede: Queimadas;
16. 16ª Gerência Regional de Educação (16ª GRE) - Sede: João Pessoa.
l) Núcleos para cada Gerência Regional:
1. Núcleo de Administrativo-Financeiro, Suprimentos e Logística;
2. Núcleo de Infraestrutura e Suporte de Tecnologia da Informação;
3. Núcleo de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem;
4. Núcleo de Desenvolvimento e Protagonismo Estudantil;
5. Núcleo de Cooperação com os Municípios;
6. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado.
m) Instituições vinculadas:
1. Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência - FUNAD;
2. Centro Estadual de Línguas;
3. Centro Estadual de Arte de Ensino Fundamental e Médio;
4. Centro de Referência em Inovação da Aprendizagem;
5. Hotel Escola Bruxaxá Monsenhor Ruy Barreira Vieira;
6. Escola Estadual de Música Anthenor Navarro;
7. Bibliotecas Públicas Estaduais.
Parágrafo único. As siglas das unidades funcionais da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação são as constantes do Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL DA PARAÍBA
Art. 6º Fica criado o Sistema Estadual de Ensino da Paraíba, cujos órgãos terão naturezas deliberativas, consultivas, normativas e executivas, e que, em colaboração com o Sistema Federal e Sistemas Municipais de Ensino tem funções de planejar, organizar, implantar e executar as políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais, estaduais e municipais de educação.
§ 1º O Sistema Estadual de Ensino da Paraíba compreende:
I - a Secretaria de Estado da Educação;
II - o Conselho Estadual de Educação;
III - os Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino;
IV - as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal, quando o município não tiver sistema próprio instituído;
V - os Estabelecimentos Públicos Estaduais Administrativos, assim entendidos a Sede da Secretaria de Estado de Educação e as Gerências Regionais de Educação;
VI - os Estabelecimentos Privados de Ensino.
§ 2º A gestão democrática de ensino norteará as ações de planejamento, implementação e avaliação de políticas e planos estaduais de educação, garantindo a efetiva participação de todos os segmentos da educação e representantes da comunidade, das entidades que atuam no campo educacional e dos órgãos que integram o referido sistema de ensino.
§ 3º Os conceitos, princípios, atribuições, competências e demais definições serão regulamentadas por Decreto específico a ser publicado.
Art. 7º Os estabelecimentos públicos estaduais de ensino da rede pública estadual serão distribuídos nas seguintes categorias:
I - Escolas de Educação Infantil;
II - Escolas de Ensino Fundamental;
III - Escolas de Ensino Fundamental e Médio;
IV - Escolas Estaduais de Ensino Médio;
V - Escolas Indígenas;
VI - Escolas Quilombolas;
VII - Escolas Cidadãs Integrais;
VIII - Escolas Cidadãs Integrais Técnicas;
IX - Escolas Cidadãs Integrais Socioeducativas.
§ 1º As siglas que compõem a nomenclatura dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual são as constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 2º Para os fins desta Lei, os estabelecimentos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI, classificam-se como Estabelecimento de Ensino de Escola Regular.
Art. 8º A Rede de Ensino Público Estadual da Paraíba é composta pelos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino constantes de sua estrutura.
§ 1º A categorização de que trata o art. 7º, a instalação, a localização, designação, além da desinstalação dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino serão feitas mediante decreto.
§ 2º A designação de Estabelecimento de Ensino, por decreto, dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de sua redesignação, por meio de lei de iniciativa parlamentar, caso em que prevalece a designação por meio de lei formal.
§ 3º Ficam mantidas as categorizações e designações atuais dos Estabelecimentos de Ensino estadual já instalados no âmbito do Sistema de Ensino Público Estadual da Paraíba.
CAPÍTULO IV DA REDE ESCOLAR
Seção I Da Estrutura Organizacional Básica Das Escolas da Rede Pública Estadual
Art. 9º Fica a Estrutura O rg anizacional Básica de cargos das Escolas da Rede Pública Estadual, denominada de Corpo Diretivo da Rede Escolar, assim constituída:
§ 1º Dos estabelecimentos de ensino de Escolas Regulares e Escolas Indígenas Regulares:
I - Corpo Diretivo da Rede Escolar:
a) Diretor Escolar;
b) Coordenador Pedagógico.
II - Assessoria ao Corpo Diretivo da Rede Escolar:
a) Secretário Escolar;
b) Assessor Administrativo-Financeiro.
§ 2º Dos estabelecimentos de ensino de Escolas Cidadã Integral, Escolas Cidadã Integral Técnica e Escolas Cidadãs Integrais Socioeducativas:
I - Corpo Diretivo da Rede Escolar:
a) Diretor Escolar;
b) Coordenador Pedagógico.
II - Assessoria ao Corpo Diretivo da Rede Escolar:
a) Secretário Escolar;
b) Coordenador Administrativo-Financeiro.
Art. 10. A investidura nos cargos comissionados do Corpo Diretivo da Rede Escolar a que se refere o artigo 9º depende de aprovação em processo seletivo ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar, dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, a ser regulamentado por decreto governamental,
considerando o disposto na Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), e nas Resoluções nº 1, de 27 de julho de 2022 e nº 02, de 14 de setembro de 2022, ambas da Comissão intergovernamental de financiamento para a educação básica de qualidade, do Ministério da Educação do Brasil.
Art. 11. Os cargos de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico, Secretário Escolar, Assessor Administrativo-Financeiro e Coordenador Administrativo-Financeiro, conforme descritos no
Art. 9º desta Lei, passam a receber em parcela única, na forma de subsídio, como dispõe o Anexo II, desta Lei, a partir de sua posse.
Seção II Das Diretrizes Para a Composição do Corpo Diretivo Escolar
Art. 12. Para definição da quantidade de cargos na composição do Corpo Diretivo Escolar, serão aplicadas as seguintes diretrizes, podendo ser atualizada anualmente, mediante dados oficiais do censo escolar federal brasileiro:
§ 1º Por Estabelecimento de Ensino de Escola Regular:
I - Porte AR - a escola da rede pública estadual que tenha mais de 1.001 (mil e um) alunos matriculados;
II - Porte BR - a escola da rede pública estadual que tenha mais de 501 (quinhentos e um) até 1.000 (mil) alunos matriculados;
III - Porte CR - a escola da rede pública estadual que tenha de 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) alunos matriculados;
IV - Porte DR - a escola da rede pública estadual que tenha até 100 (cem) alunos matriculados.
§ 2º Por Estabelecimento de Ensino de Escola Indígena Regular:
I - Porte AI - a escola indígena da rede pública estadual que tenha mais de 600 (seiscentos) alunos matriculados;
II - Porte BI - a escola indígena da rede pública estadual que tenha de 100 (cem) a 599 (quinhentos e noventa e nove) alunos matriculados;
III - Porte CI - a escola indígena da rede pública estadual que tenha abaixo de 100 (cem) alunos matriculados.
§ 3º Por Estabelecimento de Ensino de Escola Cidadã Integral:
I - Porte ACI - a escola da rede pública estadual que tenha mais de 1.000 (mil) alunos matriculados;
II - Porte BCI - a escola da rede pública estadual que tenha mais de 501 (quinhentos e um) até 1.000 (mil) alunos matriculados;
III - Porte CCI - a escola da rede pública estadual que tenha de 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) alunos matriculados;
IV - Porte DCI - a escola da rede pública estadual que tenha até 100 (cem) alunos matriculados.
§ 4º Por Estabelecimento de Ensino de Escola Cidadã Integral Técnica:
I - Porte ACIT - a escola da rede pública estadual que tenha mais de 1.001 (mil e um) alunos matriculados;
II - Porte BCIT - a escola da rede pública estadual que tenha mais de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) alunos matriculados;
III - Porte CCIT - a escola da rede pública estadual que tenha de 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) alunos matriculados;
IV - Porte DCIT - a escola da rede pública estadual que tenha até 100 (cem) alunos matriculados.
§ 5º Por Estabelecimento de Ensino de Escolas Cidadãs Integrais Socioeducativas:
I - Porte ACIS - a escola da rede pública estadual que tenha mais de 600 (seiscentos) alunos matriculados;
II - Porte BCIS - a escola da rede pública estadual que tenha de 100 (cem) a 599 (quinhentos e noventa e nove) alunos matriculados;
III - Porte CCISI - a escola da rede pública estadual que tenha abaixo de 100 (cem) alunos matriculados.
Seção III Dos Cargos Comissionados do Corpo Diretivo Escolar
Art. 13. Ficam definidos os cargos comissionados correspondentes à estrutura organizacional das Escolas da Rede Estadual, a partir das diretrizes elencadas no art. 12 desta Lei:
§ 1º Por Estabelecimento de Ensino Regular:
I - Escola Regular - Por te AR:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDER;
b) até 03 (três) Coordenador(es) Pedagógico(s), Símbolo CPER;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEER;
d) 01(um) Assessor Administrativo-Financeiro, Símbolo AFER.
II - Escola Regular - Porte BR:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDER;
b) até 2 (dois) Coordenador(es) Pedagógico(s), Símbolo CPER;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEER;
d) 01(um) Assessor Administrativo-Financeiro, Símbolo AFER.
III - Escola Regular - Porte CR:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDER;
b) 01(um) Coordenador Pedagógico, Símbolo CPER;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEER;
d) 01(um) Assessor Administrativo-Financeiro, Símbolo AFER.
IV - Escola Regular - Porte DR:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDER;
b) 01(um) Coordenador Pedagógico, Símbolo CPER;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEER.
§ 2º Por Estabelecimento de Escola Indígena Regular:
I - Escola Indígena Porte AI:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDEI;
b) até 2 (dois) Coordenador(es) Pedagógico(s), Símbolo CPEI;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEEI;
d) 01(um) Assessor Administrativo-Financeiro, Símbolo AFEI.
II - Escola Indígena Porte BI:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDEI;
b) 01 (um) Coordenador) Pedagógico, Símbolo CPEI;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEEI;
d) 01(um) Assessor Administrativo-Financeiro, Símbolo AFEI.
III - Escola Indígena Porte CI:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDEI;
b) 01(um) Coordenador Pedagógico, Símbolo CPEI;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEEI.
§ 3º Por Estabelecimento de Escola Cidadã Integral:
I - Escola Integral - Porte ACI:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDECI;
b) até 03 (três) Coordenador(es) Pedagógico(s), Símbolo CPECI;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEECI;
d) 01(um) Coordenador Administrativo-Financeiro, Símbolo AFECI.
II - Escola Integral - Porte BCI:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDECI;
b) até 2 (dois) Coordenador(es) Pedagógico(s), Símbolo CPECI;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEECI;
d) 01(um) Coordenador Administrativo-Financeiro, Símbolo AFECI.
III - Escola Integral - Porte CCI:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDECI;
b) 01(um) Coordenador Pedagógico, Símbolo CPECI;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEECI;
d) 01(um) Coordenador Administrativo-Financeiro, Símbolo AFECI.
IV - Escola Integral - Porte DCI:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDECI;
b) 01(um) Coordenador Pedagógico, Símbolo CPECI;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo AFECI.
§ 4º Por Estabelecimento de Escola Cidadã Integral Técnica:
I - Escola Técnica - Porte ACIT:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDECIT;
b) até 03 (três) Coordenador(es) Pedagógico(s), Símbolo CPECIT;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEECIT;
d) 01(um) Coordenador Administrativo-Financeiro, Símbolo AFECIT.
II - Escola Técnica - Porte BCIT:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDECIT;
b) até 2 (dois) Coordenador(es) Pedagógico(s), Símbolo CPECIT;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEECIT;
d) 01(um) Coordenador Administrativo-Financeiro, Símbolo AFECIT.
III - Escola Técnica - Porte CCIT:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDECIT;
b) 01(um) Coordenador Pedagógico, Símbolo CPEC IT;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEECIT;
d) 01(um) Coordenador Administrativo-Financeiro, Símbolo AFECIT.
IV - Escola Técnica - Porte DCIT:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDECIT;
b) 01(um) Coordenador Pedagógico, Símbolo CPECIT;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEECIT.
§ 5º Por Estabelecimento de Escolas Cidadãs Integrais Socioeducativas:
I - Escola Cidadã Integral Socioeducativa ACIS:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDEIS;
b) até 2 (dois) Coordenador(es) Pedagógico(s), Símbolo CPEIS;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEEIS;
d) 01(um) Coordenador Administrativo-Financeiro, Símbolo AFEIS.
II - Escola Cidadã Integral Socioeducativa - Porte BCIS:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDEIS;
b) 01 (um) Coordenador) Pedagógico, Símbolo CPEIS;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEEIS;
d) 01(um) Coordenador Administrativo-Financeiro, Símbolo AFEIS.
III - Escola Cidadã Integral Socioeducativa - Porte CCIS:
a) 01(um) Diretor, Símbolo CDEIS;
b) 01(um) Coordenador Pedagógico, Símbolo CPEIS;
c) 01(um) Secretário Escolar, Símbolo SEEIS.
Seção IV Da Classificação do Porte Das Escolas da Rede Pública Estadual
Art. 14. A Classificação do Porte das Escolas da Rede Pública Estadual será definida por meio de Decreto.
§ 1º No caso de haver alteração do número de matrículas a justificar alteração da classificação do Porte das Escolas da rede Pública Estadual, o Poder Executivo, mediante decreto, procederá à reclassificação, inclusive com a reclassificação dos cargos comissionados e símbolos que a mudança de porte exigir, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Para que se dê a nova classificação a que se refere o parágrafo anterior, a Gerência Regional da Educação a que a escola esteja vinculada encaminhará, com base no censo escolar anual federal brasileiro, ao Secretário de Estado da Educação, os documentos comprobatórios do número de alunos matriculados e do número de turnos em que funciona a escola.
Art. 15. O número de cargos de provimento em comissão e simbologias correspondentes ficam estabelecidos no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Compete ao Secretário de Estado da Educação adotar as medidas administrativas necessárias, objetivando à funcionalidade dos estabelecimentos de ensino público estadual, consoante o disposto nesta Lei.
Art. 17. Os ocupantes de cargos comissionados dos estabelecimentos de ensino de Escola Cidadã Integral, Escola Cidadã Integral Técnica e Escola Cidadã Integral Socioeducativa farão jus à concessão da vantagem Bolsa Escolas Cidadãs de que trata a Lei Estadual nº 11.100 , de 06 de abril de 2018, exceto o de Secretário Escolar.
Art. 18. As composições das Gerências Regionais da Educação são as constantes do Anexo V desta Lei, podendo ser modificada por Decreto.
Art. 19. A regulamentação desta Lei dar-se-á por meio de Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação, mediante Decreto do Governador, na forma do artigo 84, IV, da Constituição Federal, sem prejuízo da possibilidade da expedição de atos complementares por parte da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.186 /2007
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Art. 5
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL DA PARAÍBA
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
DA REDE ESCOLAR
Seção I
Da Estrutura Organizacional Básica Das Escolas da Rede Pública Estadual
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 9
Seção II
Das Diretrizes Para a Composição do Corpo Diretivo Escolar
Art. 12
Seção III
Dos Cargos Comissionados do Corpo Diretivo Escolar
Art. 13
Seção IV
Da Classificação do Porte Das Escolas da Rede Pública Estadual
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13734/2025 de 17/06/2025
Decreto nº 44528/2023 de 07/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8186/2007 de //