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Lei Ordinária nº 12.803/2023

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos no valor que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 12.803, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos no valor que especifica e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal e do inciso I do art. 170 da Constituição do Estado , autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, constante na Lei nº 12.561 , de 08 de fevereiro de 2023, por meio de suplementações de dotações orçamentárias para atender aos grupos de despesas:

I - Pessoal e Encargos;

II - Outras despesas Correntes;

III - Investimentos;

IV - Inversões Financeiras.

§ 1º A autorização de que trata o caput é limitada ao valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), em observância ao inciso II do art. 170 da Constituição do Estado e inciso

VII - do art. 167 da Constituição Federal.

§ 2º Para realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos, fica autorizado ao Poder Executivo executar:

I - anulação total ou parcial de dotações orçamentárias de uma mesma categoria de programação e órgão;

II - anulação total ou parcial de dotações orçamentárias de programas e ações dentro de um mesmo órgão ou não, podendo, ainda, alterar a categoria de programação.

§ 3º As mudanças de categoria de programação ou a transferência de dotações de um órgão para outro, do mesmo poder ou não, far-se-á na estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Os decretos de abertura dos créditos adicionais ora autorizados explicitarão as dotações a serem anuladas e os programas e as despesas para os quais serão transferidos os valores daquelas dotações, observando o disposto nos artigos 42, 43,

§1º, III, e 46 da Lei Federal nº 4.320 /64.

Art. 3º Fica autorizada a anulação de dotações orçamentárias, total ou parcial, referentes aos saldos da Reserva de Contingência, estabelecida no

§ 6º do art. 36 da Lei nº 12.371 , de 07 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2023, disponíveis no orçamento para o exercício 2023.

Parágrafo único. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante a abertura de créditos especiais ou suplementares.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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