Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.804/2023

Institui o Sistema Estadual de Gestão, Operação e Manutenção das unidades estaduais de reservação, captação e distribuição de água bruta interligadas ao PISF - Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado da Paraíba.

LEI Nº 12.804, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

Institui o Sistema Estadual de Gestão, Operação e Manutenção das unidades estaduais de reservação, captação e distribuição de água bruta interligadas ao PISF - Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado da Paraíba.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Gestão, Operação e Manutenção das unidades estaduais de reservação, captação e distribuição de água bruta interligadas ao PISF - Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - SEGEPISF/PB, com os seguintes objetivos:

I - gerenciar, operar e manter as unidades estaduais de reservação, captação e distribuição de água bruta, interligadas ao PISF Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional;

II - apresentar à Operadora Federal o Plano Operativo Anual do Estado da Paraíba - POA/PB;

III - implementar o Plano de Gestão Anual (PGA) do Estado da Paraíba;

IV - monitorar os volumes e as vazões nos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta, interligados ao PISF;

V - promover práticas que incentivem o uso eficiente e racional de água,

considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais dos seus usos, e envidar esforços para combater as perdas, no âmbito de sua atuação;

VI - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição de água aduzida pelo PISF na Paraíba; e

VII - observar as determinações que se insiram na competência regulatória da Agência Nacional de Águas - ANA relativas ao PISF/PB.

Art. 2º Fazem parte do Sistema Estadual de Gestão, Operação e Manutenção das unidades estaduais de reservação, captação e distribuição de água bruta interligadas ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado da Paraíba - SEPISF/ PB, a Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos - SEIRH - PB, a Agência Executiva de Gestão das Águas - AESA-PB e a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - CAGEPA, sob a coordenação do primeiro.

Art. 3º Decreto do Poder Executivo disporá, observadas as normas de regulação instituídas pela Agência Nacional de Águas - ANA, sobre a forma de implantação e execução das ações de gestão e de operação do Sistema Estadual de Gestão, Operação e Manutenção das unidades estaduais de reservação, captação e distribuição de água bruta interligadas ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - SEGEPISF/PB.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, como modalidade de garantia, em caso de inadimplência das obrigações pecuniárias por ele assumidas em contrato de prestação de serviços de adução de água bruta, no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.