Lei Ordinária nº 12.810/2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e ao Fundo
LEI Nº 12.810, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, com garantia da União, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), e ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, até o valor de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito externo destinam-se ao fi nanciamento parcial do PROJETO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA PARAÍBA - PROCASE II, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,
§ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, fi cando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite defi nido no art. 1º desta Lei, destinados a atender às ações incluídas na operação.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o desembolso dos recursos do fi nanciamento, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida fi nanceira do Estado no Projeto.
Parágrafo único. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de empréstimo a que se refere o art. 1º da presente Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito externo ora autorizada.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos fi nanceiros não reembolsáveis, oriundos de fi nanciamento junto ao BID e ao FIDA, bem como as respectivas contrapartidas, através de convênios, para associações, cooperativas e outras entidades representativas de comunidades rurais sem fi ns lucrativos, regularmente constituídas no Estado da Paraíba, visando à implementação de ações no âmbito do PROCASE II.
Parágrafo único. A transferência de recursos fi nanceiros oriundos de fi nanciamento junto ao BID e ao FIDA realizadas pelo Poder Executivo para associações, cooperativas e outras entidades representativas de comunidades rurais sem fi ns lucrativos, regularmente constituídas no Estado da Paraíba, estarão sujeitas à fi scalização do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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