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Lei Ordinária nº 12.811/2023

Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá outras providências.

LEI Nº 12.811, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia, destinados à construção ou aquisição de unidades habitacionais em municípios do Estado da Paraíba, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000

Parágrafo único. Os recursos das operações de crédito a que se refere o caput deste artigo serão oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do

§ 4º do art. 167 da Constituição Federal, a vincular, como garantia às operações de crédito de que trata esta Lei, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo.

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,

§ 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de fi nanciamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13595/2025 de 17/03/2025

Lei Ordinária nº 13438/2024 de 06/11/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.