Lei Ordinária nº 12.812/2023
Altera o § 4º do art. 37 da Lei nº 9.926, de 30 de novembro de 2012, que instituiu o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária do Estado da Paraíba.
LEI Nº 12.812, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera o
§ 4º do art. 37 da Lei nº 9.926 , de 30 de novembro de 2012, que instituiu o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o
§ 4º do art. 37 da Lei 9.926 , de 30 de novembro de 2012, de acordo com a seguinte redação:
"§ 4º A taxa relativa ao Cadastro de Defesa Agropecuária exigida para os agricultores devidamente inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar ou Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), de acordo com as determinações do Governo Federal, e com renda anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), é limitada ao valor de 01 (uma) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9926/2012 de //