Lei Ordinária nº 12.814/2023
Inclui a Parada do Orgulho da Família no Calendário Ofi cial de Eventos do Estado da Paraíba.
LEI Nº 12.814, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Inclui a Parada do Orgulho da Família no Calendário Ofi cial de Eventos do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Ofi cial de Eventos do Estado da Paraíba, a Parada do Orgulho da Família, a ser realizada, anualmente, no dia 8 de dezembro, em alusão ao Dia Nacional da Família.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.