Lei Ordinária nº 12.815/2023
Declara como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a criação de animais.
LEI Nº 12.815, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Declara como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a criação de animais.
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a criação de animais.
Art. 2º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a atividade de criação e reprodução de animais, em razão da sua natureza intrínseca de preservação e desenvolvimento das espécies animais, consideradas como patrimônios naturais e culturais, integrantes da identidade e da memória da sociedade brasileira, nos termos dos arts. 215,
§1º, e 225,
§1º, VII, ambos da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.