Lei Ordinária nº 12.831/2023
Institui o protocolo de acesso, para visitantes, nas unidades de ensino do Estado da Paraíba.
LEI Nº 12.831, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui o protocolo de acesso, para visitantes, nas unidades de ensino do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o protocolo de acesso, para visitantes, nas unidades de ensino do Estado da Paraíba.
Art. 2º O protocolo de acesso deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - coleta dos dados de identifi cação do visitante, na entrada da unidade de ensino;
a) em conjunto com a coleta dos dados de identifi cação, fi ca permitida a captação da imagem fotográfi ca do visitante.
II - registro do controle do horário de entrada e saída do visitante;
III - expedição de autorização prévia, para prestadores de serviços, que porventura necessitem adentrar na unidade de ensino;
a) a autorização prévia, não isenta o prestador de serviço da coleta de dados e do controle do horário, exigidos nos incisos I e II, deste artigo.
Art. 3º Fica autorizado o uso de Câmeras de Identifi cação ou Reconhecimento Facial nos acessos das unidades de ensino do Estado da Paraíba.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.