Lei Ordinária nº 12.832/2023
Dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mãe solo, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da Paraíba.
LEI Nº 12.832, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mãe solo, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo proteger a mãe solo contra a discriminação no trabalho exercido no âmbito da administração pública direta e indireta da Paraíba, com base em seu status familiar.
Parágrafo único. Para fi ns de aplicação desta Lei, entende-se como mãe solo toda mãe que assume, de forma exclusiva, todas as responsabilidades pela criação do fi lho, tanto fi nanceiras quanto afetivas, em uma família monoparental.
Art. 2º É proibida a discriminação durante a contratação, promoção, treinamento e em todos os aspectos relacionados ao trabalho, incluindo remuneração, benefícios e condições de trabalho, devido ao status de mãe solo.
Art. 3º No âmbito de trabalho da administração pública direta e indireta, deve ser garantida a igualdade de oportunidades para as mães solo, sendo facultada a criação de políticas fl exíveis de trabalho.
Art. 4º A mãe solo tem o direito de solicitar licença maternidade de acordo com a legislação vigente, sem sofrer qualquer forma de discriminação.
Art. 5º As empresas que cometerem qualquer ato de discriminação estarão sujeitas a multas e outras sanções, conforme estabelecido na legislação trabalhista.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer campanhas de conscientização sobre a importância da proteção contra a discriminação de mães solo no trabalho.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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