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Lei Ordinária nº 12.833/2023

Obriga a inserção nos sítios eletrônicos do Poder Executivo da Paraíba, de guia informativo sobre serviços públicos da rede de atendimento a mulheres em situação de violência, as medidas de enfrentamento a essas violências e dá outras providências.

LEI Nº 12.833, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.

Obriga a inserção nos sítios eletrônicos do Poder Executivo da Paraíba, de guia informativo sobre serviços públicos da rede de atendimento a mulheres em situação de violência, as medidas de enfrentamento a essas violências e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a inserção nos sítios eletrônicos do Poder Executivo da Paraíba, de guia informativo sobre os serviços públicos da Rede de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência e as medidas de enfrentamento na Paraíba.

§ 1º Considera-se Rede de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Sexual aquela composta pelos serviços especializados, gratuitos, vinculados ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual, que acolhem, atendem e orientam mulheres que vivem ou viveram situações de violência doméstica e sexual, quais sejam: Secretaria Estadual da Mulher, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Núcleos Especializados de Atendimento à Mulher, Centros Integrados de Atendimento à Mulher, Núcleo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública da Paraíba, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Centros de Referência Especializados de Assistência Social, Hospitais e Clínicas especializadas no atendimento a casos de violência sexual, Instituto de Medicina Legal, Ministério Público da Paraíba, Comissão dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa da Paraíba, ONGs e outros entes que venham a ser criados.

§ 2º Na divulgação dos serviços estaduais serão informados os municípios de Referência e os vinculados aos serviços.

Art. 2º O guia informativo sobre os serviços públicos da Rede de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Sexual e as medidas de enfrentamento disponíveis na Paraíba, deverá ser disponibilizado permanentemente em meios digitais, com toda publicidade nas redes sociais do Governo do Estado, nos sítios eletrônicos administrados e mantidos pela administração pública, direta e indireta, sendo possível ainda a sua impressão e distribuição gratuita.

Parágrafo único. O guia deverá ser atualizado anualmente, com a verifi cação de todas as informações disponibilizadas e conferência a respeito da inclusão ou exclusão de serviços.

Art. 3º O guia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, endereço atualizado, telefone e horário de funcionamento de cada um dos serviços que compõe a Rede de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência da Paraíba;

II - critérios de elegibilidade para o acesso a cada um dos serviços listados, quando for o caso; e

III - instruções básicas para mulheres em situação de violência a respeito de seus direitos, tendo como base a Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo único. Os serviços de caráter sigiloso que compõem a rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual, tais como Casas Abrigo ou espaços de acolhimento, não poderão ter o seu endereço e demais dados sigilosos publicados no Guia de que trata a presente Lei, para a preservação da vida das mulheres sob sua proteção.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para regulamentação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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