Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.837/2023

Define o menor valor do vencimento e da remuneração, na forma que especifi ca, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

LEI Nº 12.837, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.

Define o menor valor do vencimento e da remuneração, na forma que especifi ca, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 321, de 22 de maio de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o

§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Será de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais) o menor vencimento atribuído aos servidores públicos estaduais efetivos, inclusive para os servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, o soldo dos policiais e bombeiros militares, o provento de aposentadoria, bem como a menor remuneração de pensão previdenciária e de ocupante de cargo comissionado.

Parágrafo único. É vedada qualquer vinculação entre o vencimento e a remuneração fi xados nos termos do caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de outubro de 2023.

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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