Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.839/2023

Concede reajuste de vencimentos aos servidores contratualizados por excepcional interesse público no magistério Estadual nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, do inciso XIII do art. 30 da Constituição Estadual e do art. 2º, inciso VII, da Lei 12.563, de 03 de março de 2023; e dá outras providências.

LEI Nº 12.839, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.

Concede reajuste de vencimentos aos servidores contratualizados por excepcional interesse público no magistério Estadual nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, do inciso XIII do art. 30 da Constituição Estadual e do art. 2º, inciso VII, da Lei 12.563 , de 03 de março de 2023; e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 325, de 11 de julho de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o

§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o reajuste de 80,02% (oitenta inteiros e dois centésimos por cento) nos vencimentos dos servidores contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na função de professor, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, do inciso XIII do art. 30 da Constituição Estadual e do art. 2º, inciso VII, da Lei 12.563 , de 03 de março de 2023.

Parágrafo único. Além dos servidores que exercem a docência, farão jus ao recebimento ao reajuste de que trata o caput deste artigo aqueles que se encontram nas atividades de coordenação e assessoramento pedagógico.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de outubro de 2023.

Art. 1

Art. 2

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