Lei Ordinária nº 12.840/2023
Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23, e dá outras providências.
LEI Nº 12.840, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 322, de 26 de maio de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15, de 31 de março de 2023, com as alterações trazidas pelos convênios ICMS nº 23, de 14 de abril de 2023, e 64, de 28 de abril de 2023, na forma do anexo desta Lei, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Parágrafo único. Cessados os efeitos do Convênio de que trata o "caput" deste artigo em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a ele o regime normal de incidência plurifásica previsto na legislação tributária estadual.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária no que não for contrário ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares, quando necessárias para a execução das disposições previstas no Convênio ICMS 15/23 e das modifi cações que lhe sobrevierem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação a cada combustível, a partir da data prevista no Convênio ICMS 15/23, e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192 /22 e do referido Convênio com suas alterações.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de outubro de 2023.
(anexo disponível em https://auniao.pb.gov.br/servicos/doe/2023/outubro/diario-oficial-27-10-2023.pdf)