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Lei Ordinária nº 12.846/2023

Dispõe acerca da campanha de conscientização para o uso responsável das tecnologias digitais na rede pública de ensino do Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 12.846, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe acerca da campanha de conscientização para o uso responsável das tecnologias digitais na rede pública de ensino do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede pública de ensino do Estado da Paraíba, a campanha de conscientização para o uso responsável das tecnologias digitais, que tem por objetivos:

I - o exame minucioso do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas, visando a despertar a responsabilidade digital, pelos estudantes;

II - a assimilação do conceito de cibercidadania pelos estudantes, com estímulo à análise das relações sociais nos ambientes digitais e virtuais;

III - a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, "cyberbullying", vazamento de dados pessoais, crimes cibernéticos e outras ameaças;

IV - a conscientização sobre as medidas socioeducativas aplicáveis pelo cometimento de atos infracionais nos ambientes digitais e virtuais;

V - a conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;

VI - a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais.

VII - a conscientização de pais e responsáveis acerca da responsabilização civil e criminal pelos atos infracionais cometidos nos ambientes digitais virtuais.

Parágrafo único. A campanha aludida no caput dar-se-á no início de cada período letivo.

Art. 2º O Poder Público regulamentará esta Lei à conveniência da Administração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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