Lei Ordinária nº 12.846/2023
Dispõe acerca da campanha de conscientização para o uso responsável das tecnologias digitais na rede pública de ensino do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 12.846, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe acerca da campanha de conscientização para o uso responsável das tecnologias digitais na rede pública de ensino do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede pública de ensino do Estado da Paraíba, a campanha de conscientização para o uso responsável das tecnologias digitais, que tem por objetivos:
I - o exame minucioso do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas, visando a despertar a responsabilidade digital, pelos estudantes;
II - a assimilação do conceito de cibercidadania pelos estudantes, com estímulo à análise das relações sociais nos ambientes digitais e virtuais;
III - a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, "cyberbullying", vazamento de dados pessoais, crimes cibernéticos e outras ameaças;
IV - a conscientização sobre as medidas socioeducativas aplicáveis pelo cometimento de atos infracionais nos ambientes digitais e virtuais;
V - a conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;
VI - a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais.
VII - a conscientização de pais e responsáveis acerca da responsabilização civil e criminal pelos atos infracionais cometidos nos ambientes digitais virtuais.
Parágrafo único. A campanha aludida no caput dar-se-á no início de cada período letivo.
Art. 2º O Poder Público regulamentará esta Lei à conveniência da Administração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.