Lei Ordinária nº 12.847/2023
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor na linguagem Braille, nos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba.
LEI Nº 12.847, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor na linguagem Braille, nos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais situados no Estado da Paraíba a manter, em local acessível ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, em linguagem Braille, com o intuito de atender às necessidades das pessoas com defi ciência visual e baixa visão.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviço, com no mínimo 30 (trinta) funcionários.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptar ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Em caso de infração por descumprimento do art. 1º, fi cam os infratores sujeitos à:
I - advertência por escrito, para cessar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias;
II - multa de 10 (dez) até 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.
Art. 4º A fi scalização do cumprimento desta Lei fi cará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor e do Ministério Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.