Lei Ordinária nº 12.848/2023
Institui o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 12.848, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. São objetivos do Calendário:
I - incentivar o consumo de produtos oriundos da agricultura familiar paraibana;
II - agregar valor à atividade agrofamiliar.
Art. 2º No Calendário deverão constar as seguintes informações:
I - tipo de cultura produzida;
II - indicação do município produtor;
III - época de plantio e de colheita da safra;
IV - quantidade estimada da produção;
V - preço médio sugerido por quilo/unidade para venda direta ao consumidor.
Art. 3º O Calendário de Produção da Agricultura Familiar deverá:
I - ser publicado no âmbito do Estado da Paraíba;
II - servir de guia para a compra de insumos nas escolas e hospitais públicos e privados;
III - incentivar o consumo dos produtos da estação nos restaurantes e residências.
Art. 4º Para os fi ns desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que se enquadre no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, bem como suas associações e cooperativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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