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Lei Ordinária nº 12.848/2023

Institui o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 12.848, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

Institui o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. São objetivos do Calendário:

I - incentivar o consumo de produtos oriundos da agricultura familiar paraibana;

II - agregar valor à atividade agrofamiliar.

Art. 2º No Calendário deverão constar as seguintes informações:

I - tipo de cultura produzida;

II - indicação do município produtor;

III - época de plantio e de colheita da safra;

IV - quantidade estimada da produção;

V - preço médio sugerido por quilo/unidade para venda direta ao consumidor.

Art. 3º O Calendário de Produção da Agricultura Familiar deverá:

I - ser publicado no âmbito do Estado da Paraíba;

II - servir de guia para a compra de insumos nas escolas e hospitais públicos e privados;

III - incentivar o consumo dos produtos da estação nos restaurantes e residências.

Art. 4º Para os fi ns desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que se enquadre no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, bem como suas associações e cooperativas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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