Lei Ordinária nº 12.851/2023
Dispõe sobre a alteração na nomenclatura da FUNAD, altera a redação do art. 3º da Lei Estadual nº 5.354/91, que dispõe sobre o regime jurídico da FUNAD; e dá outras providências.
LEI Nº 12.851, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a alteração na nomenclatura da FUNAD, altera a redação do art. 3º da Lei Estadual nº 5.354 /91, que dispõe sobre o regime jurídico da FUNAD; e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência - FUNAD, passa a se denominar Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência - FUNAD.
Parágrafo único. A alteração no nome de que trata o caput deste artigo não realizará qualquer outra alteração nas competências, atribuições e finalidades da FUNAD, cujos direitos e obrigações titularizados permanecerão inalterados.
Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o art. 3º da Lei Estadual nº 5.354 , de 15 de janeiro de 1991:
"Art. 3º O Regime Jurídico do quadro de pessoal permanente da Fundação será o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT."
Art. 3º A admissão no Quadro de Empregos e Estrutura Remuneratória da FUNAD processar-se-á por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para as funções de livre provimento.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5354/1991 de //