Lei Ordinária nº 12.853/2023
Assegura aos idosos a prioridade de atendimento no serviço de "delivery" de medicamentos, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 12.853, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
Assegura aos idosos a prioridade de atendimento no serviço de "delivery" de medicamentos, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei assegura aos idosos a prioridade de atendimento no serviço de "delivery" de medicamentos no âmbito do Estado da Paraíba.
§ 1º A garantia de prioridade compreende atendimento preferencial imediato ao idoso na tele-entrega junto aos estabelecimentos farmacêuticos que prestam esse serviço, após verificação de seus dados em cadastro prévio ou realizado no momento da solicitação.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - pessoa idosa: todo cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, atestado mediante apresentação de documento que comprove a data de seu nascimento;
II - serviço de "delivery" de medicamentos: serviço de entrega de medicamentos no local escolhido pelo consumidor, solicitados remotamente por meio de aplicativos de entregas, sites, telefones, redes sociais ou qualquer outro canal de comunicação, e comercializados por estabelecimentos farmacêuticos.
Art. 2º O transporte dos medicamentos é responsabilidade do estabelecimento farmacêutico e deve assegurar as condições que preservam a integridade e a qualidade do produto, respeitando as restrições de temperatura e umidade descritas na embalagem do medicamento pelo detentor do registro.
Art. 3º O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao consumidor idoso e ao seu responsável o direito à informação e à orientação quanto ao uso dos medicamentos solicitados por meio remoto.
Art. 4º O consumidor idoso e o seu responsável devem ser alertados quando for dispensado produto com prazo de validade próximo ao seu vencimento.
Parágrafo único. É vedado dispensar medicamentos cuja posologia para o tratamento não possa ser concluída no prazo de validade.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, a ser estipulada entre 50 (cinquenta) e 200 (duzentos) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência da Paraíba), sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 6º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais órgãos de controle.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.