Lei Ordinária nº 12.861/2023
Institui a Semana Estadual da Conscientização sobre o Não Uso de Cerol e da Linha Chilena nas escolas da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 12.861, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui a Semana Estadual da Conscientização sobre o Não Uso de Cerol e da Linha Chilena nas escolas da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da conscientização sobre o Não Uso de Cerol e da Linha Chilena nas escolas da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado da Paraíba, a ser celebrado anualmente na primeira semana de junho, com o propósito de conscientizar os estudantes sobre os riscos do uso indevido desses objetos.
Art. 2º Caberá ao Poder Público estadual e aos dirigentes das instituições de ensino privado, durante a Semana Estadual da Conscientização sobre o Não Uso de Cerol e da Linha Chilena, promover campanhas de esclarecimento da importância desse segmento, direcionadas aos públicos mencionados no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.