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Lei Ordinária nº 12.862/2023

Estabelece a Relação de Consumo entre Usuários e Provedores de Redes Sociais no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 12.862, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.

Estabelece a Relação de Consumo entre Usuários e Provedores de Redes Sociais no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADOS DR. ROMUALDO E ADRIANO GALDINO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a relação de consumo entre usuários e provedores de redes sociais no Estado da Paraíba, estabelecendo direitos e deveres para ambas as partes.

Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se:

I - usuários: consumidores que têm uma conta em Rede Social Virtual na relação com a empresa proprietária da plataforma utilizada;

II - provedores de redes sociais: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;

III - produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial;

IV - serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

§ 1º Equipara-se a usuários a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que intervenham nas relações de consumo.

§ 2º Para efeitos desta Lei, a empresa proprietária das plataformas de Redes Sociais Virtuais enquadra-se no inciso II deste artigo.

Art. 3º Constituem fundamentos do uso das redes sociais no Estado da Paraíba:

I - o respeito à liberdade de expressão;

II - o reconhecimento da escala mundial da rede;

III - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

IV - a pluralidade e a diversidade;

V - a abertura e a colaboração;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e,

VII - a finalidade social da rede.

Art. 4º Deverá ser aplicada as normas de proteção e defesa do consumidor nas relações entre usuários de Redes Sociais Virtuais e as empresas proprietárias das respectivas redes.

Art. 5º Os provedores de redes sociais devem adotar medidas para combater a disseminação de informações falsas, discurso de ódio e práticas que violem os direitos humanos, conforme legislação vigente.

Art. 6º Os provedores de redes sociais devem fornecer meios eficazes para que os usuários possam denunciar conteúdos impróprios, violações de direitos ou qualquer prática que viole as normas de uso da plataforma.

Art. 7º É vedada a prática de discriminação injustificada no fornecimento de serviços pelos provedores de redes sociais, inclusive em relação à raça, gênero, orientação sexual, religião, entre outros.

Art. 8º Em caso de descumprimento das disposições desta Lei, os provedores de redes sociais estarão sujeitos a sanções administrativas, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 9º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos de controle, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.