Lei Ordinária nº 12.869/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de entidades filantrópicas ou beneficentes que receberem recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, a prestarem contas na forma que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 12.869, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de entidades filantrópicas ou beneficentes que receberem recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, a prestarem contas na forma que especifica e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as entidades filantrópicas ou beneficentes, sejam institutos, associações, fundações, todas as organizações que contam com atividade voluntária, de qualquer área, que receberem recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, obrigadas a divulgar em site oficial próprio prestação de contas com as seguintes informações:
I - valores recebidos;
II - plano de trabalho;
III - órgão ou entidade transferidora;
IV - data da transferência financeira;
V - comprovantes de como foram empregados os recursos financeiros recebidos do Governo do Estado da Paraíba;
VI - empresas que forneceram bens ou materiais, ou que prestaram ou executaram serviços;
VII - registros contábeis evidenciando as receitas e despesas dos valores recebidos.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará restrição de transferência voluntária de recursos do Estado da Paraíba à entidade filantrópica ou beneficente, seja através de convênio, emenda parlamentar ou qualquer outro instrumento legal.
Art. 4º O controle externo da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, de Comissão Permanente, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado - TCE/PB, nas entidades que receberam recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. As entidades filantrópicas ou beneficentes que receberem recursos financeiros oriundos de Emendas Individuais Impositivas dos parlamentares devem encaminhar cópia da prestação de contas à Assembleia Legislativa da Paraíba e ao parlamentar responsável pela sua destinação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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