Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.874/2023

Institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 12.874, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. A Semana estabelecida no caput deverá integrar o calendário anual de campanhas institucionais do Poder Executivo, devendo ser realizada preferencialmente no início do mês de outubro.

Art. 2º A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher compreende a realização de procedimentos a serem defi nidos pelo Poder Executivo do Estado da Paraíba.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.