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Lei Ordinária nº 12.875/2023

Dispõe sobre a inclusão do tema "prevenção da violência contra a mulher" como conteúdo transversal no currículo escolar das escolas públicas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 12.875, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a inclusão do tema "prevenção da violência contra a mulher" como conteúdo transversal no currículo escolar das escolas públicas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o tema "prevenção da violência contra a mulher", como conteúdo transversal do currículo escolar da Rede Pública de Ensino do Estado da Paraíba, na forma da Lei nº 14.164 , de 10 de junho de 2021, que altera a Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 2º Os professores serão habilitados, por intermédio de procedimentos de formação continuada, a trabalhar com o tema mencionado no artigo anterior, promovendo a transversalidade dos mesmos.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, implementará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, fazendo constar no Plano Político Pedagógico das unidades escolares projetos de atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento do Tema Transversal "prevenção da violência contra a mulher".

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo estabelecer os requisitos técnicos necessários para a implementação e a regulamentação da Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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