Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.886/2023

Cria a Lei Criança e Adolescente Livre da Violência Familiar e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.886, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.

Cria a Lei Criança e Adolescente Livre da Violência Familiar e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria, no âmbito do Estado da Paraíba, a "Lei Criança e Adolescente Livre da Violência Familiar", protegendo esse público, no caso de serem vítimas de maus tratos, cometidos por familiares ou responsáveis.

Art. 2º Escolas, clubes e espaços de convívio infanto-juvenil, que passarem, pelo menos, 6 (seis) horas semanais com jovens, deverão reservar, no mínimo, 1 hora semanal para a divulgação de conteúdo relativo à violência doméstica.

Art. 3º O conteúdo deverá ser ministrado por pessoas capacitadas e todo material audiovisual deverá ser didático, de fácil leitura e que facilite o discernimento do menor, no tocante à violência familiar.

Art. 4º As instituições especifi cadas no art. 2º desta Lei deverão ensinar a identifi car e coletar casos de violência doméstica, fazendo, imediatamente após a suspeita ou constatação, a denúncia às autoridades competentes.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.