Lei Ordinária nº 12.891/2023
Dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido.
LEI Nº 12.891, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido.
AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam definidas as diretrizes para a Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Por Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido entende-se o conjunto de diretrizes, princípios e normas orientadoras para as práticas educacionais e pedagógicas emancipatórias, ancoradas na realidade local,
considerando as dimensões social, cultural, econômica, ambiental e política, para contribuir com o desenvolvimento sustentável do semiárido, a promoção da equidade e igualdade nas relações sociais e a formação de uma cultura de paz, por meio de práticas restaurativas, visando à emancipação dos sujeitos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 2º A proposta político-pedagógica de que trata esta Lei será instituída no âmbito da rede pública estadual de ensino do Estado da Paraíba, tomando como base:
I - o Plano Estadual de Educação, notadamente em relação às metas 04, 08, 11, 15, 16 e 19; os arts. 26 e 28 da Lei nº 9.394 /96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
II - as Resoluções nº 01, de 3 de abril de 2002, e nº 02, de 28 de abril de 2008, ambas do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica;
III - o Decreto Federal nº 7.352 , de 4 de novembro de 2010, os quais incorporam à educação temas e processos imprescindíveis ao desenvolvimento sustentável local pertinentes à realidade regional, tomando-a como base para a construção e apreensão do conhecimento universal;
IV - a Resolução nº 02, de 16 de agosto de 2021, que dispõe sobre Diretrizes Operacionais para Implementação do Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE); o Parecer CNE/CP nº 15/2017, aprovado em 15 de dezembro de 2017 - Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
V - a Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017 - que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.
Art. 3º São temas e processos relacionados ao desenvolvimento sustentável local:
I - o meio ambiente;
II - a convivência com o semiárido;
III - a agricultura familiar e a agroecologia;
IV - a diversidade cultural;
V - a valorização dos conhecimentos populares, principalmente da região semiárida;
VI - as atividades econômicas, a literatura;
VII - as etnias e seu processo histórico e contemporâneo no Brasil;
VIII - as famílias;
IX - as mulheres;
X - as relações de geração;
XI - a organização comunitária;
XII - as relações sociais pautadas em uma cultura de paz.
Art. 4º A Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido obedecerá aos princípios norteadores da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 5º São princípios das diretrizes para a Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido:
I - estimular o reconhecimento do direito dos povos do semiárido a uma educação contextualizada em todos os níveis, etapas e modalidades;
II - estimular o respeito às diferenças de geração, raça e etnias, cultura regional, credo religioso e entre homens e mulheres;
III - estimular a valorização da multiplicidade de tempos e espaços pedagógicos;
IV - estimular a construção coletiva do saber;
V - estimular a participação efetiva das famílias na gestão escolar e na produção do conhecimento contextualizado;
VI - estimular a transdisciplinariedade e interdisciplinariedade na construção do conhecimento;
VII - estimular o respeito à autonomia político-pedagógica da escola na formulação dos projetos educacionais;
VIII - estimular a valorização e formação continuada dos profissionais da educação;
IX - estimular o protagonismo dos educandos no processo de ensino e aprendizagem;
X - estimular o diálogo como parâmetro para a prevenção, mediação e resolução de conflitos escolares.
Art. 6º São objetivos da Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido:
I - incentivar a promoção do planejamento e a concretização das ações político-pedagógicas bem como o aperfeiçoamento e a disseminação de práticas de convivência com o semiárido;
II - estimular o fomento, no âmbito da comunidade escolar, de práticas restaurativas para a prevenção, mediação e resolução de conflitos com vistas à mitigação das violências;
III - incentivar a formação continuada dos profissionais da educação voltada à qualificação das práticas e metodologias pedagógicas emancipatórias e contextualizadas com a região semiárida;
IV - incluir, como tema transversal, a temática "Direitos das Mulheres" no sistema educacional;
V - estimular a integração da concepção da educação contextualizada para a convivência com o semiárido aos diversos programas, projetos e às ações desenvolvidos pelo sistema educacional do Estado da Paraíba, assim como populações ribeirinhas, educação quilombola, educação indígena e educação do campo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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