Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.911/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de Sala de Estabilização Sensorial para pessoas neurodivergentes que possuam Transtorno de Espectro Autista, TDAH e outros transtornos de processamento sensorial.

LEI Nº 12.911, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de Sala de Estabilização Sensorial para pessoas neurodivergentes que possuam Transtorno de Espectro Autista, TDAH e outros transtornos de processamento sensorial.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

A O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 54/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados destinados a grandes públicos, obrigados a instalar e manter uma Sala de Estabilização Sensorial para pessoas neurodivergentes que possuam Transtorno de Espectro Autista, TDAH e outros transtornos de processamento sensorial.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos públicos e privados destinados a grandes públicos:

I - shopping centers;

II - estádios de futebol e arenas esportivas;

III - teatros;

IV - espaços fechados públicos e privados que possuam área bruta locável igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros quadrados.

Art. 2º Devem atuar na Sala de Estabilização Sensorial profissionais capacitados para lidar com as pessoas no momento de crise, a cargo da administração do estabelecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados destinados a grandes públicos, por intermédio de atos administrativos próprios, devem estabelecer o setor para atendimento especial, divulgando amplamente por meio de afixação de cartazes, placas de informação e outros canais de comunicação interna.

Art. 4º O não atendimento a esta Lei ocasionará multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB e, em dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Parágrafo único. O produto das multas pagas pelos infratores será destinado ao Fundo de Apoio Técnico à Pessoa com Deficiência, a ser instituído por norma própria, com a finalidade de se promover a capacitação e treinamento aos profissionais que atuem em clínicas e centros de atendimento e promoção ao bem-estar da pessoa com deficiência no Estado da Paraíba.

Art. 5º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais órgãos de controle.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de novembro de 2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.