Lei Ordinária nº 12.911/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de Sala de Estabilização Sensorial para pessoas neurodivergentes que possuam Transtorno de Espectro Autista, TDAH e outros transtornos de processamento sensorial.
LEI Nº 12.911, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de Sala de Estabilização Sensorial para pessoas neurodivergentes que possuam Transtorno de Espectro Autista, TDAH e outros transtornos de processamento sensorial.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
A O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 54/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados destinados a grandes públicos, obrigados a instalar e manter uma Sala de Estabilização Sensorial para pessoas neurodivergentes que possuam Transtorno de Espectro Autista, TDAH e outros transtornos de processamento sensorial.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos públicos e privados destinados a grandes públicos:
I - shopping centers;
II - estádios de futebol e arenas esportivas;
III - teatros;
IV - espaços fechados públicos e privados que possuam área bruta locável igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros quadrados.
Art. 2º Devem atuar na Sala de Estabilização Sensorial profissionais capacitados para lidar com as pessoas no momento de crise, a cargo da administração do estabelecimento.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados destinados a grandes públicos, por intermédio de atos administrativos próprios, devem estabelecer o setor para atendimento especial, divulgando amplamente por meio de afixação de cartazes, placas de informação e outros canais de comunicação interna.
Art. 4º O não atendimento a esta Lei ocasionará multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB e, em dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único. O produto das multas pagas pelos infratores será destinado ao Fundo de Apoio Técnico à Pessoa com Deficiência, a ser instituído por norma própria, com a finalidade de se promover a capacitação e treinamento aos profissionais que atuem em clínicas e centros de atendimento e promoção ao bem-estar da pessoa com deficiência no Estado da Paraíba.
Art. 5º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais órgãos de controle.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de novembro de 2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.