Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.913/2023

Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia no Estado da Paraíba, nos meios que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 12.913, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia no Estado da Paraíba, nos meios que especifica, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Deverão as empresas concessionárias que prestam serviços públicos de abastecimento de água, de gás, saneamento, fornecimento de dados e distribuição de energia elétrica, sediadas no Estado da Paraíba, veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, os telefones dos serviços de Disque Denúncia Nacional, Disque Denúncia Estadual e Central de Atendimento à Mulher.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser afixada em local de fácil visualização na fatura, devendo ser feita com intervalo mínimo de 2 (dois) meses entre as faturas e conterá a seguinte informação:

"Violência contra a mulher, violência contra idosos, violência de direitos humanos da população e exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie!

I - Disque Denúncia Nacional: Disque 100;

II - Disque Denúncia Estadual: Disque 181;

III - Central de Atendimento à Mulher: Disque 180."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.