Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.914/2023

Dispõe sobre a incumbência das escolas públicas e privadas de ensino do Estado da Paraíba, de disponibilizarem formulário para denúncia de violência doméstica e familiar, no ato da matrícula do aluno, e dá outras providências.

LEI Nº 12.914, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a incumbência das escolas públicas e privadas de ensino do Estado da Paraíba, de disponibilizarem formulário para denúncia de violência doméstica e familiar, no ato da matrícula do aluno, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADAFRANCISCA MOTTA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a disponibilização de formulário para denúncia de violência doméstica e familiar, no ato da matrícula do aluno, na rede pública e privada de ensino, no Estado da Paraíba.

§ 1º O formulário referido no caput deverá ser disponibilizado à genitora ou responsável legal do aluno, a quem deverá ser assegurado o preenchimento individual e isolado, de modo a proporcionar as denúncias de violência doméstica ou familiar.

§ 2º A realização de matrícula escolar por meio eletrônico não exime o estabelecimento de ensino de disponibilizar o formulário ou instrumento referido no caput.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar informações sobre medidas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, concomitantemente com a matrícula estudantil.

Art. 3º Recebida a denúncia, o documento será entregue à direção e à coordenadoria pedagógica da escola, que se incumbirá de encaminhar às autoridades competentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.