Lei Ordinária nº 12.915/2023
Dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado da Paraíba, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.
LEI Nº 12.915, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado da Paraíba, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADACAMILA TOSCANO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Pedofilia, com o objetivo de prevenir, identificar, combater e erradicar a pedofilia no Estado da Paraíba.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Combate à Pedofilia:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - a proteção integral da criança e do adolescente;
III - a participação da sociedade civil; e
IV - a integração das políticas e ações de governo.
Art. 3º São objetivos desta Política:
I - promover a educação e a conscientização sobre a pedofilia;
II - fortalecer a rede de proteção às vítimas; e
III - incentivar a articulação de políticas públicas.
Art. 4º As diretrizes desta Política são:
I - promover campanhas de conscientização;
II - capacitar profissionais para identificação e atendimento; e
III - fomentar a cooperação entre os órgãos públicos.
Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes instrumentos para a implementação desta Política:
I - criação de programas educativos;
II - estabelecimento de protocolos de atendimento; e, III - incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para a realização das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 denovembro de 2023; 135º da Proclamação da República.