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Lei Ordinária nº 12.919/2023

Cria o Calendário de Eventos Religiosos no Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 12.919, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.

Cria o Calendário de Eventos Religiosos no Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADACIDA RAMOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Calendário Oficial de Eventos Religiosos do Estado da Paraíba, cuja finalidade é a de registrar, divulgar e estimular as principais atividades religiosas do Estado.

§ 1º A estrutura do Calendário Oficial do Estado será organizada mês a mês, cada qual subdividido em:

I - dias, referindo-se às datas específicas para abordar temas relevantes naquele mês;

II - semanas, compreendendo os períodos destacados para abordar temas específicos e relevantes naquele mês;

III - mês, tratando, em específico, a respeito de temas relevantes a serem abordados durante aquele mês; e,

IV - eventos que compreendem as festas, campanhas e demais festividades com períodos específicos e temas exclusivos a serem celebrados durante o mês.

§ 2º Os eventos que não possam ser enquadrados nos casos do

§ 1º deste artigo serão dispostos de forma apartada e classificados como eventos sine die.

Art. 2º A instituição de dias, semanas, meses e eventos alusivos estaduais dar-se-á por lei específica aprovada na Assembleia Legislativa da Paraíba.

Parágrafo único. Os projetos de lei visando à instituição de datas e eventos alusivos estaduais deverão ser instruídos com justificação que demonstre a sua relevância estadual ou regional.

Art. 3º O Calendário disposto nesta Lei deverá ter ampla divulgação por parte do Governo do Estado da Paraíba, incluindo-o nos sites governamentais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.