Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.934/2023

Assegura acesso ao elevador social para funcionários em edifícios comerciais e residenciais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.934, DE 29DE NOVEMBRO DE 2023.

Assegura acesso ao elevador social para funcionários em edifícios comerciais e residenciais.

AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito de acesso ao elevador social aos funcionários que trabalham nos edifícios comerciais e residenciais localizados no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se funcionário qualquer pessoa que exerça atividades laborais nos edifícios comerciais e residenciais, incluindo, mas não se limitando a, porteiros, zeladores, empregadas domésticas, empregados de escritórios, prestadores de serviços e demais profissionais vinculados aos referidos edifícios.

Art. 3º Excetuam-se do disposto no art. 1º os funcionários que estejam realizando serviços que possam sujar o elevador social ou prejudicar a utilização do elevador pelos demais usuários.

Parágrafo único. Consideram-se serviços que possam prejudicar ou sujar o elevador social aqueles que envolvam transporte de cargas pesadas, materiais que possam causar danos ao piso ou às paredes do elevador, substâncias químicas que possam sujar ou corroer as superfícies, entre outros serviços similares.

Art. 4º Os proprietários, administradores ou responsáveis pelos edifícios comerciais e residenciais deverão disponibilizar alternativas para o deslocamento dos funcionários que estejam realizando os serviços mencionados no art. 3º

Parágrafo único. Essas alternativas poderão incluir a utilização de elevadores de serviço, escadas de emergência ou quaisquer outros meios adequados para garantir o acesso seguro aos locais de trabalho.

Art. 5º O acesso ao elevador social pelos funcionários deverá ocorrer em igualdade de condições e prioridade em relação aos demais usuários, respeitando-se as normas de capacidade e segurança estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 6º Os edifícios comerciais e residenciais deverão afixar em local visível, próximo aos elevadores, um aviso informando sobre a garantia do direito de acesso aos funcionários, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 7º É vedado qualquer tipo de discriminação ou restrição injustificada aos funcionários quanto ao acesso ao elevador social, incluindo-se a proibição de uso, constrangimento ou tratamento diferenciado baseado em sua condição ocupacional.

Art. 8º Os infratores desta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência no Estado da Paraíba - UFR-PB, dobrada em caso de reincidência.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.