Lei Ordinária nº 12.935/2023
Dispõe sobre a notificação compulsória, por parte dos hospitais, maternidades, clínicas médicas e congêneres, públicos e privados, sobre o nascimento de crianças com fissura labiopalatal, no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 12.935, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a notificação compulsória, por parte dos hospitais, maternidades, clínicas médicas e congêneres, públicos e privados, sobre o nascimento de crianças com fissura labiopalatal, no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES
A O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 32/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, maternidades, clínicas médicas e congêneres, públicos e privados, deverão notificar a Secretaria de Estado da Saúde sobre o nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
Parágrafo único. O estabelecimento de saúde terá o prazo de até 48 h (quarenta e oito horas), a partir do nascimento, para efetuar a notificação.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará:
I - no caso de instituição privada: multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada infração, dobrada no caso de reincidência, que será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que venha a substituí-lo;
II - no caso de instituição pública: o servidor público responsável pela notificação ficará sujeito às penalidades de acordo com a legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 01 de dezembro de 2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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