Lei Ordinária nº 12.936/2023
Dispõe sobre a prioridade na ordem de atendimento técnico pelas concessionárias de serviços públicos aos estabelecimentos de saúde, redes de ensino, casas de abrigo a idosos e creches no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 12.936, DE 01 DE DEZEMBRO 2023.
Dispõe sobre a prioridade na ordem de atendimento técnico pelas concessionárias de serviços públicos aos estabelecimentos de saúde, redes de ensino, casas de abrigo a idosos e creches no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA
A O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 30/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade na ordem de atendimento técnico pelas concessionárias de serviços públicos aos estabelecimentos de saúde, redes de ensino, casas de abrigo a idosos e creches no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. São serviços públicos aludidos no caput:
I - água
II - luz;
III - telefonia;
IV - gás;
V - transporte.
Art. 2º As concessionárias de serviços públicos que descumprirem o disposto na presente Lei estarão sujeitas às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos artigos 57 a 60, dobrável nas reincidências.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 01 de dezembro de 2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.