Lei Ordinária nº 12.937/2023
Institui o Dia Estadual do Jornalista e a Semana Estadual do Jornalista, no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 12.937, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Dia Estadual do Jornalista e a Semana Estadual do Jornalista, no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO ALEXANDRE DE ZEZÉ
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Jornalista, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de abril, e a Semana Estadual do Jornalista, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Jornalista e a Semana Estadual do Jornalista passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 2º Com o fim de promover a comemoração instituída no art. 1º desta Lei, o Estado da Paraíba poderá promover, em conjunto com a entidade classista representativa da categoria, a Semana Estadual do Jornalista, a ser realizada, anualmente, na semana em que recaia o dia 07 de abril - Dia Nacional e Estadual do Jornalista.
Art. 3º Para fins de orientação sobre o seu funcionamento e de divulgação da programação da Semana Estadual do Jornalista, os Poderes Públicos estaduais poderão utilizar de todos os recursos de comunicação social disponíveis, com o objetivo de:
I - dar ampla publicidade às atividades constantes da Semana Estadual do Jornalista;
II - sensibilizar a população para as pautas que envolvem os direitos dos jornalistas, valorização da categoria e a importância da comunicação social;
III - incentivar a participação e a adesão dos jornalistas paraibanos nas atividades da Semana Estadual do Jornalista;
IV - convidar e envolver os mais amplos setores da sociedade na realização da Semana Estadual do Jornalista.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.