Lei Ordinária nº 12.939/2023
Dispõe sobre a realização de entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativo em condomínios verticais, com notificação expressa nas plataformas digitais de delivery, no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 12.939, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a realização de entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativo em condomínios verticais, com notificação expressa nas plataformas digitais de delivery, no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção aos entregadores de aplicativos e segurança dos usuários, que residem em condomínios verticais no Estado da Paraíba.
Art. 2º É proibido ao consumidor exigir que o entregador de aplicativo suba até a porta do apartamento, que adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais, devendo a encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria do condomínio.
Art. 3º Fica estabelecido que as plataformas de delivery vão notificar, de maneira fixa e explicitamente pelo aplicativo, sobre a não exigência de subida por parte dos entregadores, com o intuito de orientar e esclarecer aos consumidores.
Parágrafo único. Os consumidores que desejarem a subida do entregador até sua porta deverão solicitar tal feito ao entregador mediante gorjeta. E somente se o entregador aceitar a gorjeta, ele estará obrigado a subir.
Art. 4º Em caso dos consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais, poderá ainda o entregador optar se adentra ou não ao condomínio para entregar o produto, e em caso negativo, deverá o condomínio providenciar funcionário próprio para realizar a referida entrega.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.