Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.954/2023

Institui o Programa Cidadania Digital nas escolas, na forma que especifica, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.954, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui o Programa Cidadania Digital nas escolas, na forma que especifica, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cidadania Digital nas escolas estaduais de ensino, que visa a incentivar a cidadania por meio do comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia.

Art. 2º São objetivos do Programa Cidadania Digital nas escolas:

I - fomentar a filtragem do acesso à internet no ambiente escolar, a fim de impedir a visualização de conteúdo prejudicial ou inadequado por alunos e funcionários da escola;

II - incentivar o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, segurança e conscientização dos perigos do uso excessivo;

III - educar para a utilização segura de tecnologia e promoção da cidadania digital;

IV - incentivar os pais a ensinar seus filhos a usar a internet com segurança.

Parágrafo único. O processo de educação para a utilização segura de tecnologia deverá capacitar os alunos para fazer melhores escolhas on-line e o pai ou responsável para saber como discutir o uso de tecnologia segura com seus filhos.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º O Programa Cidadania Digital será implementado a partir da adesão das escolas públicas e privadas de educação básica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.