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Lei Ordinária nº 12.955/2023

Institui o fundo rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal do Sistema Penitenciário da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 12.955, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui o fundo rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal do Sistema Penitenciário da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal, existentes ou que venham a ser criados, vinculados administrativamente à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - SEAP, destinado à aquisição, à transformação e à comercialização de produtos manufaturados, industrializados e agropecuários, à prestação de serviços de qualquer natureza que impliquem a arrecadação de receitas, bem como à realização de despesas correntes e de capital.

Parágrafo único. As despesas correntes previstas no "caput" deste artigo limitar-se-ão às classificadas como material de consumo e serviços de terceiros e encargos e as de capital classificadas como investimentos.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Fundo Rotativo: unidade gestora responsável pela gestão dos recursos das unidades prisionais, conforme ato do titular da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba;

II - Unidade Prisional: Unidade administrativa integrante do Sistema Prisional do Estado;

III - Unidade executora: Unidade prisional ou de internação em que o projeto ou ação se desenvolve;

IV - Gestor do Fundo Rotativo: Policial Penal efetivo do Estado da Paraíba, responsável pela administração do Fundo Rotativo, a ser designado por ato do Secretário de Estado da Administração Penitenciária;

V - Conselho Gestor: O Conselho Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário é órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, tendo como atribuições analisar e aprovar programas de trabalho, a aplicação dos recursos do referido Fundo e realizar o seu respectivo acompanhamento;

VI - Parceria Laboral: Relação jurídica estabelecida entre o Estado e pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, tendo por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração da pessoa privada de liberdade à sociedade mediante trabalho interno e externo;

VII - Trabalho Interno: Aquele realizado pela pessoa privada de liberdade nos limites territoriais do estabelecimento penal, com o objetivo de proporcionar-lhe o aprendizado, a formação de hábitos sadios de trabalho, o desenvolvimento do espírito de cooperação e a socialização.

§ 1º Poderá o Fundo Rotativo destinar até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros para manutenção e custeio das unidades prisionais a que pertença.

§ 2º Os demais valores do Fundo Rotativo devem ser utilizados para assistência à família da Pessoa Privada de Liberdade, constituição do pecúlio, aquisição de matéria prima para transformação e confecção de mercadorias, bem como demais itens indicados no Decreto que regulamentar a operacionalização do Fundo Rotativo.

§ 3º Os valores oriundos das parcerias entre o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, e pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem empregar pessoas privadas de liberdade para exercer atividades no interior de unidades do sistema prisional do Estado, conforme Lei estadual nº 11.613 , de 26 de junho de 2019, devem ser creditados no caixa do Fundo Rotativo.

Art. 3º Constituem recursos financeiros do Fundo:

I - as dotações próprias constantes do Orçamento Geral do Estado;

II - as dotações constantes do orçamento geral do fundo;

III - os resultantes da prestação de serviços e da revenda de mercadorias;

IV - as receitas de alienação de materiais ou bens inservíveis;

V - as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal;

VI - as receitas oriundas de convênios celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas cuja execução seja de competência da SEAP;

VII - as doações e legados;

VIII - os ingressos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas e privadas, com interveniência da SEAP;

IX - os saldos de exercícios anteriores; e

X - outras receitas que lhe forem especificamente destinadas.

Parágrafo único. Os créditos do Fundo Rotativo constituem dívida ativa do Estado e serão cobrados como tal, na forma da legislação vigente.

Art. 4º A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo obedecerá a plano de aplicação aprovado anualmente por ato do Secretário de Estado da Administração Penitenciária.

Art. 5º Os recursos financeiros devem ser empregados de acordo com a Lei Orçamentária Anual e o plano de aplicação aprovado, observadas as normas gerais de licitações e contratos da administração pública e demais legislações estaduais aplicáveis, e motivados pelas seguintes finalidades:

I - manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;

II - conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais vinculadas ao Fundo Rotativo;

III - contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;

IV - aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;

V - despesas necessárias para regularização jurídica das Pessoas Privadas de Liberdade, quando estes não possuírem recursos para custeá-las;

VI - retribuição pecuniária sobre os trabalhos internos realizados pelas Pessoas Privadas de Liberdade;

VII - despesas necessárias à capacitação de Pessoas Privadas de Liberdade, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a sua formação.

Art. 6º O saldo positivo do Fundo Rotativo, criado por esta lei e apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 7º O Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário;

II - Conselho Gestor; e,

III - Assessoria do Fundo Rotativo.

Art. 8º Compete ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, indicar Policial Penal efetivo a ser designado para a função de Gestor do Fundo Rotativo, a quem compete:

I - exercer a administração patrimonial, financeira e contábil e o planejamento orçamentário do Fundo Rotativo que gere, por meio dos sistemas indicados nas diretrizes da SEFAZ, e representá-lo perante órgãos públicos federais, estaduais e municipais de fiscalização tributária, patrimonial e fiscal;

II - indicar Comissão/Assessoria responsável pelas licitações, a ser designada pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária, para contratação de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e cessões de uso e locações, de acordo com a legislação que rege a matéria, cabendo a comissão levantar as necessidades de todos os estabelecimentos prisionais que integram o Fundo;

III - firmar convênios, contratos e instrumentos congêneres em nome do fundo rotativo que gerem, observada a legislação em vigor, bem como atuar como ordenador primário, com atribuições para assinar empenhos e ordens bancárias e autorizar a transmissão destes ao banco;

IV - prestar contas da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Fundo Rotativo à SEAP e aos órgãos de controle interno e externo, especialmente ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;

V - encaminhar relatórios trimestrais das receitas, despesas e saldos financeiros, individualizados por unidade prisional à SEAP;

VI - adotar providências administrativas consistentes em diligências, notificações, comunicações ou outros encaminhamentos devidamente formalizados, com vistas à apuração de fatos, identificação de responsáveis, quantificação de dano e obtenção de ressarcimento ao erário, quando não forem prestadas as contas, quando ocorrer desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou, ainda, quando caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário, a fim de subsidiar as autoridades competentes, sem prejuízo de outras providências, conforme legislação em vigor;

VII - exercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.

Parágrafo único. O gestor do fundo rotativo fica subordinado administrativa, hierárquica e tecnicamente ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária.

Art. 9º O Conselho Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário é órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, tendo como atribuições analisar e aprovar programas de trabalho, a aplicação dos recursos do referido Fundo e realizar o seu respectivo acompanhamento.

Art. 10. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário, e será composto pelos seguintes membros e seus suplentes:

I - Secretário de Estado da Administração Penitenciária, na qualidade de Presidente;

II - Policial Penal efetivo para assuntos de Ressocialização;

III - Policial Penal efetivo para assuntos de Planejamento e Controle;

IV - Policial Penal efetivo para assuntos Administrativos;

V - Policial Penal efetivo para assuntos do Sistema Prisional.

Parágrafo único. Haverá 01 (um) suplente para cada membro do Conselho Gestor, a ser indicado pelos mesmos.

Art. 11. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Rotativo:

I - elaborar o plano anual de destinação de recursos do fundo e aprovar a correspon dente programação financeira;

II - acompanhar a operacionalização do Fundo, com vistas ao cumprimento de exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

III - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IV - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

V - elaborar, no prazo de 90 dias, contados da data de instituição do Fundo, o respectivo regimento interno, aprovando-o mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 12. Compete aos Assessores do Fundo Rotativo, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - auxiliar o Gestor do Fundo Rotativo em todas as atribuições a ela elencadas no art. 8º e demais ações pertinentes;

II - auxiliar a Gerência de Planejamento Orçamento e Finanças da SEAP no tocante as ações pertinentes ao bom funcionamento do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário;

III - realizar parecer de viabilidade financeira quanto aos projetos de ressocialização apresentados para posterior avaliação do Conselho Gestor;

IV - demais ações pertinentes.

Art. 13. As diárias da Pessoa Privada de Liberdade e as retribuições pecuniárias por serviços prestados ou a participação na produção devida ao interno correrão por conta dos recursos financeiros do Fundo Rotativo.

Art. 14. Os créditos do Fundo Rotativo, instituídos com base na autorização constante da presente Lei, constituem Dívida Ativa do Estado e como tal serão cobrados, aplicando-se-lhes a legislação vigente que regula a matéria.

Art. 15. A prestação de contas da administração financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Fundo Rotativo aos órgãos de controle interno e externo, especialmente ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), cabe ao Gestor do Fundo e será feita de conformidade com as normas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 16. Fica revogado o art. 4º da Lei nº 11.613 , de 26 de junho de 2019, devendo o produto da remuneração da Pessoa Privada de Liberdade e demais valores creditados no Fundo Rotativo serem destinados de acordo com os seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais do reeducando, que deverá preferencialmente, ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome do reeducando, aberta em instituição financeira;

II - 25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para o egresso, sendo liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional do reeducando;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo Rotativo e controlado de forma individualizada por unidade prisional arrecadadora.

Parágrafo único. Do percentual previsto nos incisos I e II do "caput", poderá ser deduzida a indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

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