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Lei Ordinária nº 12.956/2023

Institui o Programa Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, voltado aos profissionais da área de beleza e estética, para que se qualifiquem como agentes multiplicadores de informação contra a violência doméstica e familiar no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 12.956, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui o Programa Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, voltado aos profissionais da área de beleza e estética, para que se qualifiquem como agentes multiplicadores de informação contra a violência doméstica e familiar no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 38/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, específico para os profissionais da área da beleza e estética para que se qualifiquem como agentes multiplicadores de informação no combate à violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei será executado pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria Estadual da Mulher.

Art. 2º A abordagem a que se refere o caput do art. 1º desta Lei tem por objetivo instruir os profissionais da área da beleza e estética, reconhecidos pela Lei Federal nº 12.592 , de 18 de janeiro de 2012, e suas alterações, para que se tornem agentes multiplicadores de informação no combate à violência doméstica e familiar, identificando e orientando as(os)clientes na forma de denunciar e combater abusos, e deverá abordar minimamente, entre outros temas relacionados, noções e conhecimentos sobre:

I - Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340 , de 7/08/2006);

II - violência contra a mulher e as diversas causas associadas a ela, sob os aspectos social, cultural e religioso; desemprego e desorganização do espaço urbano;

III - saúde relacionada a questões de alcoolismo, drogas, doenças sexualmente transmissíveis e transtornos mentais;

IV - relações familiares e aspectos emocionais das relações afetivas;

V - valores essenciais da convivência civil, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, a obediência e respeito à autoridade;

VI - violência doméstica contra crianças, adolescentes e idosos;

VII - violência doméstica e familiar contra pessoas com outras orientações sexuais.

§ 1º O material de qualificação deverá constar no sítio eletrônico do Poder Executivo da Paraíba, através de aba ou ícone próprio.

§ 2º Os profissionais da área da beleza e estética deverão ser informados da existência desse programa através das mídias publicitárias do Governo do Estado da Paraíba.

Art. 3º Considera-se violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei e para Fins de sua aplicabilidade, as definições contidas na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - arts. 5º e 7º

Art. 4º Os profissionais da área de beleza ou estabelecimentos congêneres onde desempenham suas atividades que tenham interesse de participar de forma mais efetiva como "Agente Multiplicador de Informação de Combate à Violência Doméstica e Familiar", poderão receber o Selo de Certificação "Profissionais da Beleza Contra a Violência Doméstica", a ser fornecido pela Secretaria Estadual da Mulher, caso adotem programas de parceria com a secretaria e suas diretrizes de enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 5º A Secretaria Estadual da Mulher poderá regulamentar a aplicabilidade desta Lei às normas e diretrizes dos programas e projetos já desenvolvidos pela pasta.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11de dezembro de 2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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