Lei Ordinária nº 12.959/2023
Cria o Programa de Internacionalização em Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior no Estado da Paraíba - "Paraíba sem Fronteiras", e dá outras providências.
LEI Nº 12.959, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Cria o Programa de Internacionalização em Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior no Estado da Paraíba - "Paraíba sem Fronteiras", e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Programa de Internacionalização em Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior no Estado da Paraíba, doravante denominado "Paraíba sem Fronteiras", com o objetivo de promover a cooperação internacional descentralizada, a formação qualificada e estratégica, bem como o desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito das instituições de ensino superior, instituições de educação profissional e tecnológica, centros de pesquisa e empreendimentos de excelência sediados no Estado da Paraíba.
Art. 2º O Programa "Paraíba sem Fronteiras" terá os seguintes objetivos:
I - promover a cooperação internacional entre as instituições de ensino superior, de pesquisa e de inovação da Paraíba e iniciativas empresariais, incluindo startups, com instituições estrangeiras de excelência;
II - estimular a criação de redes internacionais de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação e entre empreendedores, empresas, instituições de pesquisa e investidores, promovendo a troca de conhecimento, expertise e recursos, tanto a nível nacional quanto internacional;
III - incentivar a formação de estudantes, docentes, pesquisadores e empreendedores por meio de programas de intercâmbio e capacitação no exterior;
IV - promover o empreendedorismo e negócios internacionais de impacto, a partir do fomento à criação, desenvolvimento e internacionalização de empreendimentos sediados na Paraíba;
V - colaborar com programas de formação em língua estrangeira com foco na formação linguística estratégica;
VI - fomentar a realização de pesquisas e projetos científicos internacionais de importância estratégica;
VII - institucionalizar mecanismos entre instituições de ensino superior da Paraíba e do exterior, visando à mobilidade estudantil, à formação de profissionais e ao desenvolvimento de pesquisas científicas;
VIII - apoiar, implementar e viabilizar a celebração de convênios e congêneres internacionais de cooperação técnica, científica, artística, cultural, esportiva e empresarial;
IX - contribuir para o desenvolvimento tecnológico e de inovação do Estado da Paraíba por meio da colaboração com empreendimentos e instituições estrangeiras de destaque;
X - fomentar ações que promovam a visibilidade e a articulação internacional das ações ligadas ao ensino, pesquisa e desenvolvimento na Paraíba.
Art. 3º O Programa "Paraíba sem Fronteiras" será executado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior da Paraíba (SECTIES/PB), cabendo-lhe a coordenação, intermediação e a orientação para o trabalho, o acompanhamento estratégico e técnico.
§ 1º Para operacionalizar a implantação, a regulação e o funcionamento do Programa "Paraíba sem Fronteiras" fica o Secretário de Estado da SECTIES autorizado a constituir uma coordenação, cabendo-lhe definir o funcionamento e a composição, que deverá contar com profissionais especialistas nas áreas de inovação, relações internacionais e desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e ensino superior.
§ 2º A coordenação de que trata o parágrafo anterior vincular-se-á ao Gabinete do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior.
Art. 4º O Programa "Paraíba sem Fronteiras" deverá ser implementado
considerando a SECTIES como articuladora principal de ações que poderão abranger as seguintes instituições e setores:
I - universidades públicas e privadas, sediadas no Estado da Paraíba e estrangeiras;
II - institutos de formação técnica e tecnológica, sediados no Estado da Paraíba e estrangeiros;
III - centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação sediados no Estado da Paraíba e estrangeiros;
IV - empreendimentos sediados no Estado da Paraíba e no estrangeiro que atendem aos critérios de excelência estabelecidos pelo Programa;
V - órgãos da administração pública direta e indireta do governo do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Considera-se administração pública estadual, para os efeitos desta Lei, os órgãos da administração pública direta, as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas, os fundos especiais e os órgãos com regime especial do Governo do Estado.
Art. 5º O Programa "Paraíba sem Fronteiras" será desenvolvido
considerando os seguintes eixos de desenvolvimento:
I - relações internacionais: desenvolver relações amistosas entre diferentes entes, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos,
considerando a perspectiva das ações de cooperação internacional descentralizada nos âmbitos educacional, científico, tecnológico, de inovação e desenvolvimento econômico e social;
II - mobilidade acadêmica: proporcionar o aprimoramento da formação acadêmica, por meio de intercâmbio acadêmico, científico e cultural unilateral e/ou bilateral em outra instituição de ensino, oportunizando a troca de experiências no Brasil e exterior que contribuam para o fortalecimento dos conhecimentos técnicos, científicos e profissionais;
III - mobilidade de formação de profissionais: fomentar a realização de formações internacionais unilaterais e/ou bilaterais de profissionais de áreas estratégicas,
considerando a importância de abertura à experiência desenvolvida em outros países e o impacto do intercâmbio de conhecimentos e práticas para o desenvolvimento econômico, social e cultural da Paraíba;
IV - mobilidade entre instituições de ciência, tecnologia, inovação, empreendimentos e negócios de impacto: impulsionar o desenvolvimento de atividades de mobilidade unilateral e/ou bilateral entre entes, visando a fomentar a realização de formações internacionais de profissionais de áreas estratégicas,
considerando a importância de abertura à experiência desenvolvida em outros países e o impacto do intercâmbio de conhecimentos e práticas para o desenvolvimento econômico, social e cultural da Paraíba;
V - cooperação técnico-científica: estabelecer ações conjuntas de cooperação técnico-científica entre instituições da Paraíba e instituições internacionais, visando a estimular o desenvolvimento de iniciativas de impacto local e global, através do intercâmbio unilateral e/ou bilateral de tecnologias e inovações;
VI - comércio exterior e atração de investimentos: favorecer o diálogo e a gestão do processo de compras e vendas internacionais de produtos e serviços sediados na Paraíba, prospecção de novas empresas, aumento das exportações, em articulação com os órgãos que compõem os entes interessados, bem como em parceria e colaboração com programas nacionais que atuem no desenvolvimento e melhoria do perfil nacional e local de competitividade.
Art. 6º O Programa "Paraíba sem Fronteiras" deverá implementar um sistema de critérios de excelência, avaliação e monitoramento contínuos, para execução e acompanhamento do progresso e impacto de suas ações,
considerando indicadores nacionais e internacionais, a serem definidos em atos normativos complementares que serão delineados pela SECTIES.
§ 1º A participação nas ações, no âmbito do Programa, importa no compromisso do beneficiário de realizar atividades no Estado da Paraíba, bem como apresentar resultados e informações, sempre que, a qualquer tempo, sejam requeridas por sua Coordenação.
§ 2º Para o caso das atividades de mobilidade internacional, deverá ser previsto o retorno imediato do bolsista, a partir da finalização das atividades em instituições estrangeiras, bem como a sua permanência na Paraíba, durante o mesmo período de afastamento.
Art. 7º O não cumprimento do previsto no artigo anterior implicará em pena de ressarcimento dos dispêndios efetuados, salvo se o desligamento for no interesse da administração pública estadual.
Art. 8º Os recursos financeiros necessários à implementação e efetividade das ações do Programa "Paraíba sem Fronteiras" serão alocados conforme o orçamento da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior.
§ 1º Para a execução do Programa, o Governo do Estado poderá firmar convênio ou instrumento congênere, com entidades públicas e/ou privadas, respeitada a legislação em vigor, visando à operacionalização e logística das ações a serem implementadas.
§ 2º A SECTIES fica autorizada a firmar termos de cooperação ou instrumentos congêneres com as fundações vinculadas à SECTIES, objetivando a concessão de bolsas de mobilidade acadêmica e/ou desenvolvimento profissional no âmbito do Programa "Paraíba sem Fronteiras".
§ 3º O Poder Executivo definirá os requisitos e critérios de priorização para oferta de editais, considerando-se a capacidade de oferta e a identificação da demanda, entre outros, observados os objetivos do programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.