Lei Ordinária nº 12.962/2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até o limite de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) destinados à implantação do Projeto Paraíba+ Infraestrutura, Ciência e Inovação, e dá outras providências..
LEI Nº 12.962, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até o limite de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) destinados à implantação do Projeto Paraíba+ Infraestrutura, Ciência e Inovação, e dá outras providências..
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até o limite de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), voltados para investimentos em projetos de mobilidade urbana, logística, segurança hídrica, ciência, tecnologia e inovação, turismo e gestão de ativos ambientais, para o desenvolvimento sustentável ao Estado da Paraíba, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito ora autorizada devem ser obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no "caput" deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
§ 1º do
Art. 35. da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal, a vincular como garantia às operações de crédito de que trata esta Lei, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo.
Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II do
§ 1º do art. 32 da Lei Complementar (Federal) nº 101 /2000 e artigos 42 e 43, inciso IV do
§ 1º, da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.