Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.970/2023

Dispõe acerca da reserva de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas indígenas nos processos seletivos para ingresso nos cursos profissionalizantes e nas Escolas Técnicas do Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 12.970, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe acerca da reserva de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas indígenas nos processos seletivos para ingresso nos cursos profissionalizantes e nas Escolas Técnicas do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada às pessoas indígenas a reserva de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos processos seletivos para ingresso nos cursos profissionalizantes e nas Escolas Técnicas do Estado da Paraíba.

Art. 2º Os editais dos concursos seletivos especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada curso e turma.

Art. 3º Para concorrer às vagas reservadas nesta Lei, a pessoa candidata deverá, no ato da inscrição:

I - preencher autodeclaração competente;

II - indicar, em campo específico, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

§ 1º As pessoas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas aprovadas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelas demais aprovadas, observada a ordem de classificação.

Art. 4º A autodeclaração da pessoa candidata goza da presunção relativa de veracidade.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, a pessoa candidata será eliminada do concurso seletivo e, caso a constatação seja realizada após a matrícula, esta ficará sujeita à anulação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º O Poder Público poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,13 d e dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.