Lei Ordinária nº 12.971/2023
Institui a Política Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio dos trabalhadores e das trabalhadoras da segurança pública e dá outras providências.
LEI Nº 12.971, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui a Política Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio dos trabalhadores e das trabalhadoras da segurança pública e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio que visa a elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre os trabalhadores e as trabalhadoras da segurança pública do Estado da Paraíba.
Art. 2º A Política de Prevenção da Automutilação e do Suicídio observará as seguintes diretrizes:
I - perspectiva multiprofissional na abordagem;
II - atendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade;
III - discrição e respeito à intimidade nos atendimentos;
IV - integração e intersetorialidade das ações;
V - atendimento não compulsório;
VI - respeito à dignidade humana;
VII - ações de sensibilização dos agentes;
VIII - realização de ações diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares específicas durante os cursos de formação;
IX - desenvolvimento de ações integradas de assistência social e promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva para a família;
X - incentivo ao estabelecimento de carga horária de trabalho humanizada;
XI - incentivo à gestão administrativa humanizada.
§ 1º As ações da Política de Prevenção da Automutilação e do Suicídio serão executadas por meio de estratégias de prevenção primária, secundária e terciária.
§ 2º A prevenção primária referida no
§ 1º deste artigo destina-se a todos os trabalhadores e as trabalhadoras da segurança pública e deve ser executada por meio de estratégias como:
I - estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família de seu local de trabalho;
II - promoção da qualidade de vida do trabalhador e da trabalhadora de segurança pública;
III - elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, de informação e de sensibilização sobre o suicídio;
IV - realização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
V - abordagem do tema referente à saúde mental em todos os níveis de formação e de qualificação profissional;
VI - capacitação dos profissionais de segurança pública no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco;
VII - criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional de segurança pública, para que ele se sinta seguro a expor suas questões.
§ 3º A prevenção secundária referida no
§ 1º deste artigo destina-se aos trabalhadores e as trabalhadoras de segurança pública que já se encontram em situação de risco de prática de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:
I - criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;
II - organização de rede de cuidado como fl uxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais de segurança pública em situação de risco, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;
III - incorporação da notificação dos casos de ideação e de tentativa de suicídio no
Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, resguardada a identidade do profissional;
IV - acompanhamento psicológico regular;
V - acompanhamento psicológico para os trabalhadores e as trabalhadoras da segurança pública que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências traumáticas;
VI - acompanhamento psicológico para os trabalhadores e as trabalhadoras da segurança pública que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais.
§ 4º A prevenção terciária referida no
§ 1º deste artigo destina-se aos cuidados dos trabalhadores e das trabalhadoras da segurança pública que tenham comunicado ideação suicida ou que tenham histórico de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:
I - aproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;
II - enfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualificação ou a qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente de trabalho;
III - restrição do porte e uso de arma de fogo;
IV - acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular;
V - outras ações de apoio institucional ao profissional.
Art. 3º As ações de que trata a Política de Prevenção da Automutilação e do Suicídio observarão as seguintes diretrizes:
I - a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica, consideradas as especificidades das atividades realizadas por cada profissional, incluídos exames clínicos e laboratoriais;
II - o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, do estresse e de outras alterações psíquicas;
III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e de tratamento dos profissionais envolvidos em ações com resultado letal ou com alto nível de estresse;
IV - a implementação de políticas de prevenção, de apoio e de tratamento do alcoolismo, do tabagismo ou de outras formas de drogadição e de dependência química;
V - o desenvolvimento de programas de prevenção do suicídio, por meio de atendimento psiquiátrico, de núcleos terapêuticos de apoio e de divulgação de informações sobre o assunto;
VI - a elaboração de cartilhas direcionadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e de autoestima.
Art. 4º As ações da Política de Prevenção da Automutilação e do Suicídio deve:
I - produzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras da segurança pública;
II - produzir dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública, inclusive fora do horário de trabalho;
III - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública com deficiência em decorrência de vitimização na atividade;
IV - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública que sejam dependentes químicos em decorrência da atividade;
V - produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.